Determinadas empresas, unidas numa associação temporária em ...
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Lei 8.987/95, Art. 20. É facultado ao poder concedente, desde que previsto no edital, no interesse do serviço a ser concedido, determinar que o licitante vencedor, no caso de consórcio, se constitua em empresa antes da celebração do contrato.
LETRA C
Letra C:
Art. 33. Quando permitida na licitação a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação do compromisso público ou particular de constituição de consórcio, subscrito pelos consorciados;
§ 2 O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e o registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
Obs: pra quem também não sabia, consórcio de EMPRESA está previsto na Lei SA (art. 278)
Excelente comentário, Flavinha C.N.
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