Um policial, durante a ronda noturna, subtraiu para si o toc...
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CORRETO O GABARITO...
Cuidado para não assinalar o crime de peculato....porque o agente não tinha a posse, a guarda ou a tutela do toca fitas, não incidindo portanto, crime próprio, e sim a aplicação genérica do crime de furto:
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Para ser peculato é indispensável que a apropriação do bem alheio exista em razão do cargo (rattione oficii).
LEMBREMOS QUE EM TODOS OS CASOS, COM EXCESSÃO DO CRIME DE FURTO, A PREJUDICADA É A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PRA CONFIGURAÇÃO DE CRIME CONTRA A ADM. PUB.
CORRETÍSSIMA A ASSERTIVA, NEM PRECISA MUITO ESFORÇO, SE O SUJEITO PASSIVO Ñ É O ESTADO (ADM PUB.) NADA TEMOS QUE FALAR EM PECULATO, PREVARICAÇÃO...
SEGUNDA PEGDINHA DA QUESTÃO: FURTO = SUBTRAÇÃO DE COISA NA SURDINA, S/ VIOLENCIA / APROPRIAÇÃO INDÉBITA = VC ENTREGA ALGO PARA ALGUÉM GUARDAR E ESTA Ñ MAIS TE DEVOLVE.
Alguém pode comentar com base em jurisprudência e doutrina? Grato
Art. 312 -
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
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