Considere uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral que ...

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Q39317 Direito Eleitoral
Considere uma decisão de um Tribunal Regional Eleitoral que não tenha sido proferida contra disposição expressa da Constituição Federal ou de lei. Mesmo assim é cabível recurso desta decisão se ela
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Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.§ 3º - São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.§ 4º - Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança, "habeas-data" ou mandado de injunção.Alternativa "E"
COMENTÁRIOS (Ricardo Gomes - pontodosconcursos):

Combinando os dispositivos do Código Eleitoral sobre recurso especial e o art. 121 da CF-88, concluímos que cabem Recurso Especial e Recurso Ordinário das decisões dos TREs para o TSE:
RECURSO ESPECIAL:
1. quando forem proferidas contra expressa disposição da CF e de lei (CF-88, art. 121, §4º, I; CE, art. 276, I, a);
2. quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais (CF-88, art. 121, §4º, II; CE, art. 276, I, b);
RECURSO ORDINÁRIO:
1. quando versarem sobre inelegibilidades ou expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais (CF-88, art. 121, §4º, III; CE, art. 276, II, a);
2. quando anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
3. quando denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção (CF-88, art. 121, §4º, V; CE, art. 276, II, b).

A letra A parece certa mas não basta a decisão VERSAR SOBRE PERDA. Ela deve, para ser recorrível, DECRETAR PERDA de mandato eletivo federal ou estadual...

A letra D também parece correta, mas só é recorrível decisão de tre que DENEGUE HC, MS, MI, HD...

Assim, letra E correta.

Discordo da resposta. A CF, art 121, 4º, II, diz: divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais regionais. O TSE tem decidido que esses dois tribunais são diferentes daquele em se está recorrendo, portanto, não se deve considerar a decisão do tribunal a quo, para fins de atender ao pressuposto de admissibilidade, dissidência d de dois ou mais tribunais regionais.

GABARITO LETRA E 

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.

 

§ 4º Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:

 

I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de lei;

II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;

IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;

V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção.
 

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