Caio, um famoso ator de televisão, estava dirigindo e faland...
Diante da situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta
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Tema: Processo de Execução - Decisão Parcial de Mérito
Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) aborda a decisão parcial de mérito no artigo 356. Este artigo permite que o juiz profira decisão de mérito em relação a parte do pedido ou a algum dos pedidos cumulados, desde que eles sejam incontroversos ou estejam em condições de julgamento ante a desnecessidade de outras provas.
Interpretação do Enunciado: A questão descreve uma situação em que o juiz proferiu uma decisão parcial de mérito condenando Caio ao pagamento dos danos materiais, enquanto determinou a produção de provas para os danos morais. A questão central é saber se Renato pode executar imediatamente a decisão relativa aos danos materiais.
Exemplo Prático: Imagine que em uma ação de cobrança, o autor pede o pagamento de dois cheques. Se um dos cheques já foi reconhecido pelo réu como devido, o juiz pode julgar antecipadamente esse pedido e condenar o réu ao pagamento do valor correspondente, enquanto o outro cheque pode aguardar a produção de provas.
Justificativa da Alternativa Correta (E): De acordo com o artigo 356, parágrafo 3º do CPC/2015, a decisão parcial de mérito pode ser executada provisoriamente. Isso significa que Renato pode executar desde logo o valor relativo aos danos materiais, independentemente de caução, mesmo que Caio recorra da decisão. Assim, a alternativa E está correta.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - A decisão parcial de mérito tem força de coisa julgada material e não pode ser modificada ao julgar os danos morais. A sentença pode ser atacada apenas por meio de recurso específico. A alternativa está incorreta.
B - A decisão parcial de mérito não se limita a obrigações líquidas. O CPC/2015 permite a decisão parcial em qualquer situação em que não haja a necessidade de outras provas, tornando a opção incorreta.
C - O juiz pode sim condenar ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais em decisões parciais de mérito, conforme o princípio da sucumbência. Portanto, a alternativa é incorreta.
D - Da decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme artigo 1.015, II do CPC/2015. Além disso, agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, exceto em casos específicos. Assim, a alternativa está errada.
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GABARITO E:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (LETRA B).
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (LETRA E).
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (LETRA A).
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (letra D).
NÃO ACHEI A HIPÓTESE DOS HONORÁRIOS MASESTÁ A PARTIR DO ART. 82 DO CPC.
Sobre a letra C: "ENUNCIADO 5 – I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".
Não há razão para julgamento parcial de mérito, haja vista que o pedido não estava incontroverso.
O requisito de desnecessidade de provas é quanto ao julgamento antecipado do mérito todo e não parcial.
A assertiva D está errada pelo que dispõe o artigo 356, §5º, do CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela
deles:
(...)
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
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