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Q1861795 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Caio, um famoso ator de televisão, estava dirigindo e falando ao celular quando colidiu com o veículo de Renato, que estava estacionado. Inconformado, Caio desceu do veículo e iniciou uma transmissão ao vivo dos acontecimentos em sua rede social. Renato, diante dos fatos ocorridos, ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de Caio. Houve apresentação de contestação e, diante da desnecessidade de produção de provas em relação ao pedido de danos materiais, o juiz julgou antecipadamente o mérito condenando Caio ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão dos danos materiais causados e condenou ainda ao pagamento proporcional de honorários advocatícios; no que diz respeito aos danos morais alegados, o juiz determinou a produção de provas.
Diante da situação hipotética narrada, assinale a alternativa correta
Alternativas

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Tema: Processo de Execução - Decisão Parcial de Mérito

Legislação Aplicável: O Novo Código de Processo Civil (CPC/2015) aborda a decisão parcial de mérito no artigo 356. Este artigo permite que o juiz profira decisão de mérito em relação a parte do pedido ou a algum dos pedidos cumulados, desde que eles sejam incontroversos ou estejam em condições de julgamento ante a desnecessidade de outras provas.

Interpretação do Enunciado: A questão descreve uma situação em que o juiz proferiu uma decisão parcial de mérito condenando Caio ao pagamento dos danos materiais, enquanto determinou a produção de provas para os danos morais. A questão central é saber se Renato pode executar imediatamente a decisão relativa aos danos materiais.

Exemplo Prático: Imagine que em uma ação de cobrança, o autor pede o pagamento de dois cheques. Se um dos cheques já foi reconhecido pelo réu como devido, o juiz pode julgar antecipadamente esse pedido e condenar o réu ao pagamento do valor correspondente, enquanto o outro cheque pode aguardar a produção de provas.

Justificativa da Alternativa Correta (E): De acordo com o artigo 356, parágrafo 3º do CPC/2015, a decisão parcial de mérito pode ser executada provisoriamente. Isso significa que Renato pode executar desde logo o valor relativo aos danos materiais, independentemente de caução, mesmo que Caio recorra da decisão. Assim, a alternativa E está correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A decisão parcial de mérito tem força de coisa julgada material e não pode ser modificada ao julgar os danos morais. A sentença pode ser atacada apenas por meio de recurso específico. A alternativa está incorreta.

B - A decisão parcial de mérito não se limita a obrigações líquidas. O CPC/2015 permite a decisão parcial em qualquer situação em que não haja a necessidade de outras provas, tornando a opção incorreta.

C - O juiz pode sim condenar ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais em decisões parciais de mérito, conforme o princípio da sucumbência. Portanto, a alternativa é incorreta.

D - Da decisão parcial de mérito cabe agravo de instrumento e não apelação, conforme artigo 1.015, II do CPC/2015. Além disso, agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, exceto em casos específicos. Assim, a alternativa está errada.

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GABARITO E:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (LETRA B).

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto (LETRA E).

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva (LETRA A).

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento (letra D).

NÃO ACHEI A HIPÓTESE DOS HONORÁRIOS MASESTÁ A PARTIR DO ART. 82 DO CPC.

Sobre os honorário adv: "...Assim, a decisão antecipada parcial do mérito deve fixar honorários em favor do patrono da parte vencedora, tendo por base a parcela da pretensão decidida antecipadamente. Vale dizer, os honorários advocatícios deverão ser proporcionais ao pedido ou parcela do pedido julgado nos termos do art. 356 do CPC/2015" (REsp 1845542/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

Sobre a letra C: "ENUNCIADO 5 –  I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - Ao proferir decisão parcial de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC".

Não há razão para julgamento parcial de mérito, haja vista que o pedido não estava incontroverso.

O requisito de desnecessidade de provas é quanto ao julgamento antecipado do mérito todo e não parcial.

A assertiva D está errada pelo que dispõe o artigo 356, §5º, do CPC:

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela

deles:

(...)

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

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