Naila propôs ação reivindicatória em face de Noemi, alegando...
Diante da situação hipotética narrada, é correto afirmar que
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A) CORRETA. CPC, Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos.
B) ERRADA. CPC, Art. 130. É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:
I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;
II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;
III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. NÃO É O CASO.
C) ERRADA. CPC, Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. NÃO É O CASO.
D) ERRADA. CPC, Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. VAI TER UM PROCESSO SEPARADO, COM PRODUÇAO DE PROVAS NORMALMENTE.
E) ERRADA. CPC, Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.
Gabarito: alternativa A.
Lembrando que o chamamento ao processo é intervenção de terceiros a ser promovida exclusivamente pelo réu (art. 130, CPC), sendo insuscetível de ser utilizada pelo autor da ação. Dessa forma, esse me parece ser o equívoco da alternativa B.
Embargos de terceiros (constrição do bem) x Oposição (pendencia da causa)
Pena que a resposta está na classificação da questão...
Ou eu não entendi, ou a questão contraria o que o STJ decidiu no REsp abaixo.
Não cabe oposição em ação de usucapião.
O indivíduo não tem interesse processual para oferecer oposição na ação de usucapião porque, estando tal ação incluída nos chamados juízos universais (em que são convocados a integrar o polo passivo por meio de edital toda a universalidade de eventuais interessados), sua pretensão poderia ser deduzida por meio de contestação.
Como a lei exige a convocação de todos os interessados para ingressarem no polo passivo da ação de usucapião, se assim desejarem, isso significa que neste procedimento não há a figura do terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1726292/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019.
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