Sobre banco de dados e cadastros de consumidores, nos termo...
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Olá, colegas.
Segue as possíveis fundamentações para as alternativas, e algumas considerações.
Alternativa "A": Acredito que não há tal condição de forma expressa. Não no CDC pelo menos. O que ocorre é que quando o nome do consumidor é inserido em uma base de dados, deverá ser comunicado ao mesmo quando a inserção não houver sido solicitada por ele. [Alternativa Incorreta]
- Art. 43, §2º, CDC. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
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Alternativa "B": Por expressa previsão legal, são considerados de caráter público. [Alternativa Incorreta]
- Art. 43, §4º, CDC. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
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Alternativa "C": Essa alternativa pode causar um pouco de confusão pelo texto referente à norma no CDC. A primeira observação é acerca do prazo, sendo ele de 5 dias úteis para comunicar a alteração. Observem que pelo texto cru da lei a alteração deverá ser imediata, comunicando em 5 dias úteis aos destinatários das informações. Essa observação é muito importante, pois o destinatário da comunicação não é o consumidor, mas sim outros fornecedores que eventualmente se utilizam de determinado banco de dados. Lembrando, mais uma vez, que a alteração é IMEDIATA. [Alternativa Incorreta]
- Art. 43, §3º, CDC. O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
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Alternativa "D": Coincide exatamente ao texto da lei. [Alternativa Correta]
- Art. 44, CDC. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.
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Alternativa "E": Bem, aqui vale algumas considerações. Devemos entender que o "nome" do consumidor deve ser de forma abrangente. Inclui quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a bens, crédito, etc. Importante notar que não há necessariamente uma prescrição para a manutenção dessas informações, mas sim a proibição de manutenção de informações negativas referente a um débito prescrito (que, no caso, será de cinco anos). [Alternativa Incorreta]
- Art. 43, §5º, CDC. Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam [...].
ATENÇÃO! FAVOR LER AS CONSIDERAÇÕES NAS RESPOSTAS ABAIXO.
O erro da letra E é que são 5 anos a contar do vencimento da dívida:
INFORMATIVO 633, REsp 1.630.889-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, por maioria, julgado em 11/09/2018: O termo inicial do prazo máximo de cinco anos que o nome de devedor pode ficar inscrito em órgão de proteção ao crédito é o dia seguinte à data de vencimento da dívida.
Assim sendo, como ressaltou a E. Ministra Nancy Andrighi, “o nome do devedor só pode ser retirado dos cadastros de inadimplentes quando decorrido o prazo de 05 anos previsto no art. 43, § 1°, do CDC. Todavia, admite-se a retirada em prazo inferior quando verificada a prescrição do direito de propositura de ação de conhecimento para cobrança da dívida, conforme consta do § 5° do mesmo artigo, e não simplesmente do direito de ação para execução do título que ensejou a negativação” (REsp n. 615.908-RS, DJ 10.08.2004).
Logo, na esteira de precedentes desta Corte, é de concluir-se que a exclusão do nome do devedor dos órgãos de proteção ao crédito deve ser efetivada quando realizada uma das seguintes condições fáticas: decorrer o prazo qüinqüenal, a contar da inscrição; ou, ocorrer a prescrição do direito de cobrança em momento anterior ao decurso desse prazo (Cfr. REsp n. 536.833-RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 10.09.2003).
Súmula 323 do STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
I - Para cancelamento de registro de devedor em órgão de proteção ao crédito, devem ser levados em consideração os referenciais constantes dos §§ 1° e 5° do artigo 43 do CDC, isto é, o prazo máximo de cinco anos e, se menor, o da prescrição da cobrança dos débitos.
II - A prescrição da ação cambial, antes do transcurso do prazo quinquenal, não enseja o cancelamento do registro.
III - Recurso especial conhecido e provido (REsp n. 658.850-RS, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJU 24.08.2004).
Olá, colegas.
Segue as possíveis fundamentações para as alternativas, e algumas considerações.
Alternativa "A": Acredito que não há tal condição de forma expressa. Não no CDC pelo menos. O que ocorre é que quando o nome do consumidor é inserido em uma base de dados, deverá ser comunicado ao mesmo quando a inserção não houver sido solicitada por ele. [Alternativa Incorreta]
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Alternativa "B": Por expressa previsão legal, são considerados de caráter público. [Alternativa Incorreta]
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Alternativa "C": Essa alternativa pode causar um pouco de confusão pelo texto referente à norma no CDC. A primeira observação é acerca do prazo, sendo ele de 5 dias úteis para comunicar a alteração. Observem que pelo texto cru da lei a alteração deverá ser imediata, comunicando em 5 dias úteis aos destinatários das informações. Essa observação é muito importante, pois o destinatário da comunicação não é o consumidor, mas sim outros fornecedores que eventualmente se utilizam de determinado banco de dados. Lembrando, mais uma vez, que a alteração é IMEDIATA. [Alternativa Incorreta]
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Alternativa "D": Coincide exatamente ao texto da lei. [Alternativa Correta]
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Alternativa "E": Bem, aqui vale algumas considerações. Devemos entender que o "nome" do consumidor deve ser de forma abrangente. Inclui quaisquer informações que possam impedir ou dificultar o acesso do consumidor a bens, crédito, etc. Importante notar que não há necessariamente uma prescrição para a manutenção dessas informações, mas sim a proibição de manutenção de informações negativas referente a um débito prescrito (que, no caso, será de cinco anos). [Alternativa Incorreta]
ATENÇÃO! FAVOR LER AS CONSIDERAÇÕES NAS RESPOSTAS ABAIXO.
Súmula 359 STJ: cabe ao órgão mantedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do (a) devedor (a) antes de proceder a inscrição.
Súmula 404 STJ: é dispensável o aviso de recebimento na carta de comunicação ao (a) consumidor (a) sobre negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Súmula 548 STJ: incube ao (a) credor (a) a exclusão do registro da dívida em nome do (a) devedor (a) no cadastro de inadimplentes no prazo de 5 dias úteis a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
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