Considere as assertivas abaixo. I. É abusiva a cláusula pre...
I. É abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.
II. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano constitui abusividade.
III. Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
Está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, APENAS o que se afirma em:
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I - INCORRETA - Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial. STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574).
II - INCORRETA - Súmula 382, STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
III - CORRETA - Súmula 532, STJ: Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.
IV - CORRETA - Caracteriza prática abusiva quando o fornecedor de bens e serviços prevê preços mais favoráveis para o consumidor que paga em dinheiro ou cheque em detrimento daquele que paga em cartão de crédito. STJ. 2ª Turma. REsp 1.479.039-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/10/2015 (Info 571).
Gab. B
LETRA A: COMPLETANDO
Não é abusiva a cláusula prevista em contrato de adesão que impõe ao consumidor em mora a obrigação de pagar honorários advocatícios decorrentes de cobrança extrajudicial.
Ex: João resolveu comprar um carro financiado por meio de leasing. No contrato, há uma cláusula prevendo que se o comprador atrasar as parcelas e a instituição financeira tiver que recorrer aos meios extrajudiciais para cobrar o débito, o financiado deverá pagar, além dos juros e multa, honorários advocatícios, desde já estabelecidos em 20% sobre o valor da dívida. Esta cláusula não é abusiva.
STJ. 4a Turma. REsp 1.002.445-DF, Rel. originário Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 26/8/2015 (Info 574)
No entanto, é importante ressaltar que o direito nela previsto deverá ser assegurado, por igualdade, ao consumidor contratante caso o fornecedor do serviço seja inadimplente.
QUESTAO DESATUALIZADA ..
ITEM IV -- . IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
ATUALIZACAO DIA 27/12/2016
MP autoriza cobrança preços diferentes para pagamento com cartão
Link da noticia
http://www.infomoney.com.br/minhas-financas/consumo/noticia/5960542/autoriza-cobranca-precos-diferentes-para-pagamento-com-cartao
http://www.conjur.com.br/2016-dez-27/mp-autoriza-comercio-preco-diferente-cartao-dinheiro
Link da medida provisoria
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Mpv/mpv764.htm
Medida Provisória n. 764/2016:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada neste artigo.
Conclusão: com o advento da aludida MP, a questão torna-se desatualizada. Vamos aguardar se esta MP será convertida ou não em lei.
IV. Caracteriza prática abusiva no mercado de consumo a diferenciação do preço do produto em função de o pagamento ocorrer em dinheiro, cheque ou cartão de crédito.
ESTÁ DESATUALIZADA!
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