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Q1861803 Direito Ambiental
Suponha que João, possuidor de imóvel, resolveu, por meio de instrumento particular, limitar o uso de parte do bem com o fim de preservar os recursos ambientais existentes, instituindo uma servidão ambiental temporária. Considerando a situação hipotética e o disposto na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, é correto afirmar que
Alternativas

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A questão aborda o tema de servidão ambiental, um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme previsto na Lei nº 6.938/1981 e regulamentado pelo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012).

A servidão ambiental é um instrumento pelo qual o proprietário ou possuidor de um imóvel pode limitar voluntariamente o uso de uma parte de seu bem, com o objetivo de preservar os recursos ambientais existentes. Esse mecanismo é importante para a conservação ambiental, permitindo que áreas sejam protegidas sem que o proprietário perca a posse do imóvel.

Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: "João poderá instituir a servidão ambiental temporária, pelo prazo mínimo de 05 (cinco) anos." Esta alternativa está correta na parte referente à possibilidade de instituição de servidão ambiental temporária, mas o prazo mínimo mencionado não é explicitamente exigido pela legislação, o que torna essa informação imprecisa.

Alternativa B: O instrumento de instituição da servidão ambiental deve conter mais elementos além de prazo, objeto e memorial descritivo. A legislação exige também a descrição dos direitos e deveres das partes, o que não está contemplado aqui.

Alternativa C: "João não poderá instituir a servidão ambiental temporária, dado que somente detém a posse do imóvel, e não a propriedade." Esta assertiva está incorreta, pois a legislação permite que tanto o proprietário quanto o possuidor instituam a servidão ambiental.

Alternativa D: "Uma vez instituída a servidão ambiental por João, durante seu prazo de vigência, é vedada a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos seus limites." Esta alternativa está correta. A legislação estabelece que a servidão ambiental deve ser respeitada mesmo em caso de venda, doação ou qualquer outra forma de transferência de propriedade.

Alternativa E: A afirmação de que a Advocacia Geral da União defende judicialmente a servidão ambiental está incorreta. A responsabilidade pelo monitoramento e defesa judicial recai sobre o próprio instituidor da servidão, e não sobre a AGU.

Portanto, a alternativa D é a correta, pois reflete fielmente a proteção jurídica que a servidão ambiental possui, garantindo sua continuidade independentemente de quem venha a ser o novo proprietário ou possuidor do imóvel.

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GABARITO: LETRA D

LEI Nº 6.938, DE 31 DE AGOSTO DE 1981:

A) ERRADO Art. 9-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.                      

§ 1 O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

B) ERRADO Art. 9 A § 1 O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens:                     

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

II - objeto da servidão ambiental;                        

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.   

C) ERRADO Art. 9o-B. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.      

D) CERTO Art. 9 A § 6  É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.    

E) ERRADO Art. 9 A § 3 São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:                         

I - documentar as características ambientais da propriedade;                            

II - monitorar periodicamente a propriedade para verificar se a servidão ambiental está sendo mantida;                              

III - prestar informações necessárias a quaisquer interessados na aquisição ou aos sucessores da propriedade;                             

IV - manter relatórios e arquivos atualizados com as atividades da área objeto da servidão;                            

V - defender judicialmente a servidão ambiental.  

Art. 9o-A. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. .§ 1o O instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, no mínimo, os seguintes itens: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - objeto da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental. .§ 2o A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida. .§ 3o A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal. .§ 4o Devem ser objeto de averbação na matrícula do imóvel no registro de imóveis competente: (Redação dada pela Lei nº 12.651, de 2012). I - o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental; (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012). II - o contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental. .§ 5o Na hipótese de compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos. .§ 6o É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel. .§ 7o As áreas que tenham sido instituídas na forma de servidão florestal, nos termos do art. 44-A da Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, passam a ser consideradas, pelo efeito desta Lei, como de servidão ambiental. (Incluído pela Lei nº 12.651, de 2012).

Servidão ambiental:

•A servidão ambiental é a renúncia ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Na servidão ambiental, o uso ou exploração da vegetação é limitado de forma voluntária. O nível de proteção deve corresponder, no mínimo, à mesma estabelecida para a reserva legal.

•O interesse econômico está na compensação da área.

Características básicas da servidão ambiental:

·        Natureza de direito real sobre coisa alheia.

·        Gratuita ou onerosa.

·        Temporária ou perpétua.

·        No caso de servidão ambiental temporária, o prazo mínimo de sua vigência é de quinze anos.

·        Pode ser alienada, cedida ou transferida, total ou parcialmente.

·        Não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

·        Se há lei exigindo proteção à determinada área, como é o caso da Área de Preservação Permanente e da Reserva Legal, o proprietário tem que conservar tais áreas por causa da determinação legal.

·        Só faz sentido falar em servidão ambiental se for para proteger além do que a lei determinar, porque a servidão ambiental é uma forma de limitação voluntária.

·        Tem que ser averbada no registro do imóvel.

·        Se houver compensação de Reserva Legal, a servidão ambiental deve ser averbada na matrícula de todos os imóveis envolvidos.

De acordo com a Lei nº 6.938/81:

a) INCORRETA - O prazo mínimo da servidão temporária é de 15 anos.

"Art. 9-B, § 1  O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos."  

b) INCORRETA - Conforme dispõe o art. 9º-A, §1º, o instrumento ou termo de instituição da servidão ambiental deve incluir, NO MÍNIMO, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo pelo menos um ponto de amarração georreferenciado;                    

II - objeto da servidão ambiental;                        

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;                         

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

c) INCORRETA - Nos termos do  art. 9ª - A, o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. 

d) CORRETA - Art. 9º - A, §6º.

e) INCORRETA - art. 9º- C,§3º, V:

§3º - São deveres do detentor da servidão ambiental, entre outras obrigações estipuladas no contrato:

[...]

V - defender judicialmente a servidão ambiental.

PEGUEI AQUI NO QC

LEI 6938/81) SOBRE SERVIDÃO AMBIENTAL: RESUMEX

(ART 9ºB) poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua;

(ART.9ºB § 1º) O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 anos;     

(ART.9ºA § 2º ) não se aplica às APP e à Reserva Legal mínima exigida.;

(Art. 9ºA) pode ser instituída por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão do Sisnama. (É POR ATO VOLUNTÁRIO)

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