Segundo entendimento dominante no STF, são lícitas as provas...
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SEGUNDA TURMA Interceptação telefônica e investigação preliminar A 2ª Turma concedeu habeas corpus impetrado em favor de denunciado por crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art.3º, II), assim como por violação do dever funcional e prevaricação (CP, art.325, §1º, II, c/c art. 319) — com o fim de se declarar a ilicitude de provas produzidas em interceptações telefônicas, ante a ilegalidade das autorizações e a nulidade das decisões judiciais que as decretaram amparadas apenas em denúncia anônima, sem investigação prelminar. Além disso, determinou a juízo federal de piso examinar as implicações da nulidade dessas interceptações nas demais provas dos autos. Na espécie, a autorização das interceptações deflagrara-se a partir de documento apócrifo recebido por membro do Ministério Público. Este confirmara com delegado da Receita Federal os dados de identificação de determinada empresa e do ora paciente, auditor fiscal daquele órgão. Em seguida, solicitara a interceptação, sem, no entanto, proceder a investigação prévia. Ressaltou-se, no ponto, ausência de investigação preliminar. Apontou-se que a interceptação deveria ter sido acionada após verificação da ocorrência de indícios e da impossibilidade de se produzir provas por outros meios. HC 108147/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 11.12.2012. (HC-108147)
�denúncia anônima�.
Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer
qualquer das seguintes hipóteses:
II - a prova puder ser feita por outros meios disponÃveis;
--> Não é possÃvel decretar interceptação telefônica com base unicamente em �denúncia anônima�
Tendo como fundamento esse dispositivo legal, a jurisprudência pacÃfica do STF e do STJ
entende que é ilegal que a interceptação telefônica seja determinada apenas com base em
�denúncia anônima�
Informativo abaixo:
http://www.dizerodireito.com.br/2013/02/informativo-esquematizado-692-stf_11.html
Ilegalidade de interceptações telefônicas anula provas.
A denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Entretanto, não pode servir, por si só, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.
http://www.conjur.com.br/2012-out-22/denuncia-anonima-nao-serve-fundamento-interceptacao-telefonica
Pois é Lester, o Brasil só deixará de ser o Brasil se caso houvesse o "princípio da reserva legal" para com os etiquetadores (aqueles que preveem os delitos), duvido que algum dos legisladores implantasse leis mais rígidas, diferenciadas dos demais, para quem está no legislativo ou executivo.
Felizmente o judiciário ainda é a nossa única salvação, parabéns ao princípio dos freios e contra-pesos!!!
Gabarito: Errado.
Denúncia anônima pode ser usada para desencadear procedimentos preliminares de investigação. Porém, não pode servir, unicamente, como fundamento para autorização de interceptação telefônica.
Desviando um pouco da matéria em si , o mais curioso é o fato da banca estar cobrando jurisprudência para um cargo de nível médio.. lamentável..
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