De acordo com as disposições que estão elencadas no Artigo ...
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Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Diz o ECA:
“Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI."
Consideradas as peculiaridades do enunciado da questão, cabe evocar mais dispositivos do ECA.
Diz o ECA:
“Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação."
Logo, dentre as possibilidades de medidas socioeducativas, o regime de semiliberdade é a alternativa adequada.
Cabe, diante disto, comentar cada alternativa da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 120 do ECA, qual seja, o regime de semiliberdade.
LETRA B- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 120 do ECA, qual seja, o regime de semiliberdade.
LETRA C- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 120 do ECA, qual seja, o regime de semiliberdade.
LETRA D- CORRETA. Reproduz o 120 do ECA, qual seja, o regime de semiliberdade.
LETRA E- INCORRETA. Não reproduz o previsto no art. 120 do ECA, qual seja, o regime de semiliberdade.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
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Comentários
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♦ Da Internação
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando: I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
♦ Prestação de serviços à comunidade- prazo máximo 6 meses.
Liberdade assistida- prazo mínimo 6 meses.
Internação- prazo máximo 3 anos.
Internação provisória- prazo máximo 45 dias.
Semi-liberdade- não tem prazo.
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Intas: lucas_araujoalencar
Espero que ajude vocês! Fiz de coração. =)
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
D
Comando da questão já diz: MEIO FECHADO.
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