Tendo em vista os crimes contra a administração pública, as...
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Gabarito comentado
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A questão versa sobre os crimes contra Administração Pública, previstos no Título XI da Parte Especial do Código Penal.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.
A) Correta. A conduta narrada se amolda ao crime de peculato-furto, previsto no artigo 312, § 1º, do Código Penal.
B) Incorreta. A conduta narrada não se amolda ao crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal, mas sim ao crime de concussão, previsto no artigo 316 do Código Penal. O verbo “exigir" é o núcleo do crime de concussão, enquanto o crime de corrupção passiva tem como núcleos os verbos: “solicitar", “receber" ou “aceitar".
C) Incorreta. O crime de condescendência criminosa está previsto no artigo 320 do Código Penal, da seguinte forma: “Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente". Constata-se, desta forma, que, para se caracterizar o crime de condescendência criminosa, o funcionário deve deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou deve deixar de levar o fato ao conhecimento da autoridade competente, motivado pela indulgência, ou seja, pela tolerância. A partir do momento em que a conduta do agente é motivada pelo recebimento de dinheiro, não se configura o referido crime, mas sim o de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal).
D) Incorreta. O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no artigo 337-A do Código Penal. A conduta narrada não se amolda a este tipo penal, podendo tipificar, em tese, o crime previsto no artigo 297, § 4º, do Código Penal, desde que comprovado o dolo do empregador de burlar a fé pública ou a previdência social. Importante salientar que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de se tratar de conduta atípica, como se observa no REsp 1.252.635/SP 2011/0107399-4, da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/04/2014.
E) Incorreta. A conduta narrada não se amolda ao crime de denunciação caluniosa, previsto no artigo 339 do Código Penal, mas sim ao crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal.
Gabarito do Professor: Letra A
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GAB A
a) O crime de peculato art. Art. 312 Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
A questão diz que ele (funcionário público) subtraia (apropriava-se) de pó de café da administração (bem móvel público) para consumo dos funcionários (em proveito alheio)
b) Nesse caso a questão diz: "funcionário público que, em razão de sua função, exige de particular". Dessa forma, está caracterizando o crime de concussão e não de corrupção passiva
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
c) A observação está em "em troca de recebimento de dinheiro, ". Nesse contexto, trata-se do crime de corrupção passiva e não de condescendência criminosa, já que este é caracterizado pela indulgência e não pelo aferimento de vantagem.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
d) O crime de sonegação de contribuição previdenciária não analisa essa questão Art. 337-A.
e) Nesse caso está sendo caracterizado o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Sobre a E:
ALGUNS DOS PRINCIPAIS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de inquérito policial, de procedimento investigatório criminal, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, de inquérito civil ou de ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
Art. 340 - Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
- A denunciação caluniosa é muito mais grave do que a comunicação falsa de crime ou contravenção.
Auto-acusação falsa
Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer 1) afirmação falsa, 2) ou negar 3) ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado 1) mediante suborno 2) ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
§ 2o O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Fraude processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.
- na denunciação caluniosa, você faz surgir um processo indevidamente, enquanto que, na fraude processual, você faz a falcatrua em um processo já existente.
ADENDO LETRA E
Comunicação falsa de crime ou de contravenção
a) Tipo objetivo: conduta de provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe crime ou contravenção inexistente.
- # Denunciação caluniosa, pois não há imputação falsa a alguém, mas há a comunicação falsa à autoridade sobre uma infração penal.
⇒ Quando a comunicação falsa funciona como meio fraudulento para o agente obter ilicitamente indenização ou valor de seguro, prevalece que ela é absorvida pela figura equiparada ao estelionato.
b) Elemento subjetivo: dolo, consistente na vontade consciente de comunicar à autoridade a ocorrência falsa de uma infração.
- “Que sabe não se ter verificado” ⇒ exclui a possibilidade de dolo eventual.
c) Sujeitos do crime: sujeito ativo pode ser qualquer pessoa - crime comum, sendo sujeito passivo o Estado.
- Doutrina majoritária entende que perante PM não configura o delito em questão, pois não são autoridade para fins de instauração de investigação.
d) Consumação: no momento em que a autoridade, em razão da comunicação falsa, pratica algum ato, prescindindo instauração de IP. ⇒ Crime material.
- plurissubsistente ⇒ a conduta do agente pode ser fracionada, possibilitando a punição do conatus - tentativa.
A - CORRETO - CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE O FUNCIONÁRIO SE APROPRIA DO BEM MÓVEL DE QUE TEM POSSE EM RAZÃO DO CARGO (pois está disponível para consumo dos funcionários, inclusive o dele), DISPONDO DO OBJETO MATERIAL COMO SE DONO FOSSE, RETENDO-O, ALIENANDO-O.
B - ERRADO - SOLICITAR É O VERBO NUCLEAR DA CORRUPÇÃO PASSIVA. A EXIGÊNCIA, A DEPENDER DO OBJETO, CARACTERIZA CONCUSSÃO OU EXCESSO DE EXAÇÃO.
C - ERRADO - PRATICAR, RETARDAR OU DEIXAR DE FAZER EM RAZÃO DE VANTAGEM INDEVIDA É CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA E AINDA MAJORADA POR 1/3. NA CONDESCENDÊNCIA CRIMINOSA O AGENTE NÃO RECEBE NENHUM TIPO DE VANTAGEM, TRATA-SE DE CRIME DE REPRESENTAÇÃO, POR DEIXAR DE RESPONSABILIZAR OU DEIXAR DE COMUNICAR ILEGALIDADES DE OUTROS SERVIDORES.
D - ERRADO - DEIXAR DE ANOTAR EM CTPS NÃO É CRIME DE SONEGAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIME É DEIXAR DE LANÇAR AS QUANTIAS DE PAGAMENTO DA EMPRESA E OS TÍTULOS DESCONTADOS (CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADO E CONTRIBUIÇÕES A CARGO DO EMPREGADOR).
E - ERRADO - TRATA-SE DO CRIME DE COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO, AQUI O AGENTE NÃO ENVOLVE TERCEIROS, NÃO PREJUDICA E NEM ACUSA OUTRAS PESSOAS. DIFERENTEMENTE DO CRIME DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA, EM QUE O AGENTE ENVOLVE TERCEIROS, PREJUDICANDO-OS, ACUSANDO-OS.
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GABARITO ''A''
A- PECULATO FURTO ( FUNCIONÁRIO PÚBLICO SUBTRAI.
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