Tendo em conta a Lei dos Crimes contra a ordem tributária, a...

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Q1861817 Direito Penal
Tendo em conta a Lei dos Crimes contra a ordem tributária, assinale a alternativa correta. 
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A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes contra a ordem tributária, previstos na lei nº 8.137/1990.

A – Incorreta. Nos crimes contra a ordem tributária, ocasionar grave dano à coletividade acarreta na causa de aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade (Art. 12 da lei n° 8.037/90).

B – Correta. A alternativa está de acordo com o parágrafo único do art. 16 da lei n° 8.037/90 que dispõe que “Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços."

C – Incorreta. Os crimes contra a ordem tributária são todos de ação penal pública incondicionada, conforme o art. 15 da lei n° 8.037/90.

D – Incorreta. A lei n° 8.037/90, na seção II, art. 3° prevê crimes que são cometidos por funcionários públicos.

E – Incorreta. A conduta de omitir declaração sobre rendas, para eximir-se de pagamento de tributo, prevista no inciso I, do artigo 2°, é crime formal, ou seja, consuma-se com a mera omissão da declaração sobre rendas, independente de o agente concretizar o dolo específico de eximir-se do pagamento do tributo.

Gabarito, letra B.

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Assertiva B

Art. 2º Ao art. 16 da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único:

Prevê como causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, ao coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.

Gabarito: B.

A) É circunstância que sempre agrava a pena de, no mínimo, um sexto, a ocorrência de grave dano à coletividade.

ERRADO.

  • Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:
  • I - ocasionar grave dano à coletividade;
  • II - ser o crime cometido por servidor público no exercício de suas funções;
  • III - ser o crime praticado em relação à prestação de serviços ou ao comércio de bens essenciais à vida ou à saúde.

B) Prevê como causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, ao coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.

CERTO.

  • Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.
  • Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.   

C) Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, com exceção dos crimes contra a relação de consumo, que são de ação pública condicionada à representação.

ERRADO.

  • Art. 15. Os crimes previstos nesta lei são de ação penal pública, aplicando-se-lhes o disposto no art. 100 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

D) Prevê como sujeitos ativos dos crimes nela previstos somente particulares, inexistindo previsão de crime praticado por funcionário público.

ERRADO

  • CAPÍTULO I - Dos Crimes Contra a Ordem Tributária
  • Seção I - Dos crimes praticados por particulares
  • Seção II - Dos crimes praticados por funcionários públicos

E) A conduta de omitir declaração sobre rendas, para eximir-se de pagamento de tributo, prevista no inciso I, do artigo 2° , é crime material, consumando-se com a efetiva supressão de imposto. ERRADO.

  • O art. 1º traz crimes materiais que exigem a produção do resultado naturalístico supressão ou redução de tributo (salvo o inciso V negar ou deixar de fornecer nota fiscal).
  • Já o art. 2º traz os crimes formais, em relação aos quais o resultado supressão ou redução não é necessária para a consumação, funcionando como elemento subjetivo especial do tipo
  • (LIMA, Renato Brasileiro. Legislação Especial Criminal Comentada. 2020, p. 229).

Todo dedo-duro reduz de 1/3 a 2/3. Não conheço nenhuma exceção.

Os crimes previstos no Art. 2º são formais e no art. 1º, V também - gostam de cobrar isso.

A) É circunstância que sempre agrava a pena de, no mínimo, um sexto, a ocorrência de grave dano à coletividade.

Não se trata de agravante, e sim de causa de aumento de pena (majorante), com fulcro no artigo 12, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Lembrando que as agravantes nunca serão em forma de fração pré-definida pelo legislador, como ocorre nas majorantes, as quais incidem na terceira fase da dosimetria da pena.

B) Prevê como causa de diminuição da pena, de um a dois terços, nos crimes cometidos em quadrilha ou coautoria, ao coautor ou partícipe que, em confissão espontânea, revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa.

Correta. Trata-se da famigerada "colaboração premiada", cujo único benefício na Lei nº 8.137/90 é a redução de pena (diferentemente do que ocorre na Lei de Lavagem de Capitais e Organização Criminosa).

C) Os crimes nela previstos são de ação penal pública incondicionada, com exceção dos crimes contra a relação de consumo, que são de ação pública condicionada à representação.

Todos os crimes previstos na Lei nº 8.137/90, seja contra a ordem tributária, seja contra a ordem econômica, seja contra as relações de consumo, são de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, por expressa disposição legal contida no artigo 15.

D) Prevê como sujeitos ativos dos crimes nela previstos somente particulares, inexistindo previsão de crime praticado por funcionário público.

Há previsão expressa de crimes funcionais praticados contra a ordem tributária, de acordo com o artigo 3º.

E) A conduta de omitir declaração sobre rendas, para eximir-se de pagamento de tributo, prevista no inciso I, do artigo 2° , é crime material, consumando-se com a efetiva supressão de imposto.

Trata-se de crime formal ou de consumação antecipada, em razão de consumar-se com a mera omissão da declaração sobre rendas, independente de o agente concretizar o dolo específico de eximir-se do pagamento do tributo.

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