Analise as afirmativas abaixo conforme dispõe a Lei nº  5.1...

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Q1963257 Direito Tributário

Analise as afirmativas abaixo conforme dispõe a Lei nº  5.172, de 1966, que institui normas gerais de direito tributário.


1. Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, do seu espólio ou da sua massa falida, exceto aqueles gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade.

2. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário vencido e não satisfeito oportunamente.

3. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, inclusive os créditos decorrentes do acidente de trabalho.

4. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas

Comentários

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RESPOSTA: LETRA A - É CORRETA SOMENTE A AFIRMATIVA 4

1. Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, do seu espólio ou da sua massa falida, . INCORRETA

 J: CTN, art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

2. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário. INCORRETA

J: CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

3. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, . INCORRETA

J: CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

4. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. CORRETA

J: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

RESPOSTA: LETRA A - É CORRETA SOMENTE A AFIRMATIVA 4

1. Responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, do seu espólio ou da sua massa falida, . INCORRETA

 J: CTN, art. 184. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.

 

2. Presume-se fraudulenta a alienação ou a oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário. INCORRETA

J: CTN, art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

 

3. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, . INCORRETA

J: CTN, Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)

 

4. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou de adjudicação será proferida sem a prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas. CORRETA

J: Art. 192. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.

Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Fonte: Eu magis

amigos essa questão está desatualizada!! Pode ser anulada! Veja-se: Os Ministros Edson Fachin e Carmem Lúcia, relatores, respectivamente, dos ARE 1202039/DF e ARE 1169127 / DF, afastaram, no caso de transmissão de bens em arrolamento sumário, a aplicação da regra prevista no art. 192 do Código Tributário Nacional, que submete a prolação de sentença em processo de partilha ou adjudicação à comprovação da quitação de todos os tributos que incidam sobre os bens do espólio, por entenderem que o referido dispositivo encerra norma de caráter processual em dissonância com a estabelecida na novo Código de Processo Civil. Excerto de voto de Min. Carmem:

"Diante do exposto, com a inovação trazida pelo art. 659 do CPC, somente após a expedição do formal de partilha e demais procedimentos pertinentes é que se procederá à intimação da Fazenda Pública para que se providencie o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Todavia, tal modificação não diminui as garantias do Fisco, uma vez que o registro da partilha no Registro de Imóveis pressupõe o recolhimento do tributo devido, conforme preleciona o art. 143 da Lei de Registros Públicos. Portanto, o direito da Fazenda Pública permanece resguardado, tendo em vista que, no inventário, pelo rito do arrolamento sumário, somente restou alterado o momento para o recolhimento do tributo.

Por fim, frisa-se que não há qualquer inconstitucionalidade do §2°, do art. 659, do CPC em vista do que dispõe o art. 146, III, ‘b’, da Constituição Federal, eis que o conteúdo do art. 659 não é de natureza tributária, mas processual, não tratando, assim, de matéria reservada à Lei Complementar. De outra banda, a inovação trazida pelo artigo em questão excepcionou o regramento trazido pelo art. 192 do CTN e pelo art. 31 da LEF, cujas matérias não estão elencadas no rol daquelas reservadas à Lei Complementar (art.146 da Constituição Federal), fazendo, assim, com que sua aplicação possa ser afastada por Lei Ordinária mais recente” (fls. 72-76, vol. 2).

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