Com fundamento na Resolução CGSN nº 140, de 2018, com as su...
- Gabarito Comentado (0)
- Aulas (9)
- Comentários (2)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA D:
LC 123/06
Art. 16. A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada na condição de microempresa e empresa de pequeno porte dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
Quanto à letra E
e) Para o empresário individual já inscrito no CNPJ, a opção pelo Simei deverá ser realizada no mês de DEZEMBRO até seu último dia útil, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário SUBSEQUENTE .
ERRADA
Na verdade , a opção deve ser feita no mês de JANEIRO , até o seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da OPÇÃO ( art. 16 , § 2 , da LC 123/06 ) .
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo