Considerando que o contrato de trabalho de determinado empre...
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Gabarito comentado
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A questão em
tela versa sobre a aplicação da extraterritorialidade na relação laboral,
analisada na forma da extinta Súmula 207 do TST e lei 7.064/82.
a) A
alternativa “a” faz uma diferenciação de tratamento para brasileiros natos, o
que não é feito pela lei 7.064/82, que se aplica a qualquer trabalhador aqui
contratado e transferido para o exterior, razão pela qual incorreta.
b) A
alternativa “b” aplica norma da LINDB, o que não é o caso, mas do artigo 3° da
lei 7.064/82, razão pela qual incorreta.
c) A alternativa “c” seria
de aplicação de acordo com a Súmula 277 até 23/04/12, quando a mesma foi
cancelada, prevalecendo o princípio da norma mais favorável em análise com a
lei 7.064/82, razão pela qual incorreta.
d) A
alternativa “d” aplica corretamente o artigo 3° da lei 7.064/82 e princípio da
norma mais favorável, razão pela qual correta.
e) A alternativa “e” não aplica corretamente o artigo 3° da lei 7.064/82 e princípio da norma mais favorável, razão pela qual incorreta.
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Resposta correta é a alternativa D.
A contratação de empregados para prestar serviços no exterior gera uma relação jurídica trabalhista, sendo aplicável à mesma mais de uma norma. As leis trabalhistas oriundas de soberanias distintas entram em choque e, em razão disso, surge um conflito de leis no espaço. (explicação das alternativas erradas "A" e "E")
No Brasil, há o entendimento consolidado de que a lei aplicável para reger a relação jurídica trabalhista é a do local da prestação dos serviços, forte na Súmula 207 do Tribunal Superior do Trabalho. (texto com adaptações da alternativa "C")
Entretanto, como no contrato de trabalho o empregado é a parte mais fraca, surge a necessidade de equilibrar a relação por meio de sua proteção, o que induz a aplicação da lei que maiores benefícios trouxer ao operário, seguindo o princípio da norma mais favorável previsto constitucionalmente. (mitigação da regra contida na alternativa "C" e ratificação da resposta "D").
Portanto, considerando o local da prestação de serviços como um dos critérios para resolver o impasse sobre a aplicação da lei no espaço, deve ser aplicada a lei que for mais favorável ao trabalhador, invocando-se o princípio da proteção como efetivador dos direitos humanos trabalhistas. (Alternativa "D).
Fonte: http://editora.unoesc.edu.br/index.php/simposiointernacionaldedireito/article/view/1562
Só alcança um objetivo quem persiste após as piores e diversas derrotas !!!
Assim, no caso em tela, prevalece o contido na Lei 7.064, que adotou o princípio da norma mais favorável:
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Lembrando que na doutrina são 3 os parametros que guiam a solução dos conflitos de leis no espaço em relações laborais: (i) lex loci executionis (ii) locus regit actum e (iii) princípio da primazia da norma mais favorável. Pelo princípio da lex loci executionis aplicam-se as normas do local em que forem executadas as prestações; pelo princípio do locus regit actum as obrigações obedecem a lei do estado onde foram constituídas; pelo princípio da primazia da norma mais favorável aplica-se a que melhor resguarde os direitos do empregado.
obs. O art. 198 do Código de Bustamonte adota a lex loci executionis; o art. 19, p. oitavo da Constituição da OIT adota o princípio da primazia.
Transferência de empregadocontratado no Brasil levado para trabalhar no exterior. Conforme o art. 3, II,da Lei 7064/82 aplica-se durante a transferência a legislação brasileira quandofor mais favorável que a legislação territorial estrangeira no conjunto denormas e em relação a cada matéria. Recebe o nome de conglobamento pormatérias. Esta opinião atual do TST para transferência provisória edefinitivas, mas anteriormente o tribunal entendia que nas transferênciasdefinitivas deveria ser aplicada a regra lex loci executionis, Sumula 207 doTST, cancelada.
A Súmula nº 207 foi cancelada em abril último. Houve alguma relação com a nova redação da lei 7.064/82 dada pela 11.962/2009?
Ministro Bresciani - Foi mesmo por força da edição da lei e de sua interpretação que a Súmula foi cancelada. A súmula dizia que "a relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação". Mas em que circunstância? Quando o trabalhador é contratado em um país para prestar trabalho em outro.
Desde a promulgação da Convenção de Direito Internacional Privado (Código de Bustamante), adota-se, para definição das leis que regularão determinada relação de emprego, o princípio da "lex loci executionis". Isso significa que nos contratos de trabalho se aplica a lei do local onde o trabalho é desenvolvido. Esse princípio traz vários reflexos no âmbito do Direito do Trabalho, e, quando estavam envolvidos os trabalhadores contratados num país e transferidos para outro, era a regra de solução. A Lei 7064/82 tinha por foco específico os trabalhadores da área de engenharia. Trazia, para eles, exceção ao princípio da "lex loci executionis", por que dizia que, quando mais favorável, sem prejuízo da legislação do país onde aquele trabalhador estivesse, a lei brasileira seria aplicável, isso para trabalhadores transferidos para o exterior, insisto. Então, caso se constatasse que a lei brasileira era a mais favorável, que oferecia melhores condições, seria a regente da relação de emprego.
Esta compreensão vem sendo já uma tendência no direito internacional, no direito de outros países que já concebiam a possibilidade de incidência da norma mais favorável no espaço. Em função de decisões da Justiça do Trabalho, que privilegiavam a eleição da norma mais favorável, e da evolução do direito internacional, a lei foi modificada, em 2009, e passou a ser aplicada a todo trabalhador transferido para o exterior. Aqui no TST, já tínhamos, há tempos, algumas decisões pendendo para o mesmo sentido. Então, em função da explicitação da lei, que veio em 2009, e da fixação da jurisprudência, nós cancelamos a Súmula 207.
A SDI-1, no ano passado, decidiu caso, relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi com muita pertinência, envolvendo o tema. Como a proposta de decisão da ministra ia, em princípio, contra a redação da súmula, o julgamento foi suspenso, a matéria foi remetida à Comissão de Jurisprudência e o Tribunal decidiu cancelar a súmula. Assim, nos casos em que se discutir a legislação que regulará o trabalho do brasileiro transferido para o exterior, será necessário definir qual a mais favorável para o trabalhador pela via da prova no processo trabalhista.
Entrevista com o Ministro Alberto Bresciani.
Fonte http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2255209
Resposta D
A diretriz da Justiça do Trabalho era de que a relação jurídica deveria ser regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço, conforme previsto no Enunciado de Súmula nº 207/TST, que foi cancelado pelo TST em 2012.
A súmula, editada em 1985, adotava o princípio da lex loci executionis que diz ser a relação jurídica trabalhista regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Mas o Tribunal já vinha estendendo a todas as categorias profissionais a aplicação da Lei nº 7.064/1982 que garantia somente aos empregados de empresas de engenharia no exterior, o direito à norma trabalhista mais benéfica (seja do país de contratação ou de prestação de serviço).
E o legislador, atento à jurisprudência que veio se firmando no TST, por meio da Lei nº 11.962/2009, alterou a redação do artigo 1º da Lei nº 7.064/82, estendendo o direito a todos os trabalhadores contratados no Brasil transferidos por seus empregadores para prestar serviços no exterior.
Há a prevalência do princípio da norma mais favorável sobre o princípio da territorialidade.
Fonte: http://www.tst.jus.br/materias-especiais/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2254060
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