De acordo com o Código Tributário do Município de Criciúma,...

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Q1963276 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
De acordo com o Código Tributário do Município de Criciúma, (i) suspende a exigibilidade, (ii) extingue e (iii) exclui o crédito tributário, respectivamente:
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"Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."

“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito dos eu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

(…) grifo nosso."

Suspendem:

  • moratória

  • depósito do seu montante integral

  • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

  • concessão de medida liminar em mandado de segurança.

  • concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 

  • parcelamento

Extinguem:

  • pagamento

  • compensação

  • transação

  • remissão

  • prescrição e a decadência

  • conversão de depósito em renda

  • pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º

  • consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

  • decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória

  • decisão judicial passada em julgado

  • dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

Excluem:

  • isenção;

  • anistia

Dica preciosa do querido Professor Eduardo Sabbag:

Suspendem o crédito tributário: MO DE RE CO PA

Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I – moratória;

II – o depósito dos eu montante integral;

III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;

V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI – o parcelamento.

Excluem:

  • isenção;
  • anistia

O resto é por eliminação!!!!

misericórdia

Suspendem (MO DE RE CO PA):

  • moratória
  • depósito do seu montante integral
  • as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
  • concessão de medida liminar em mandado de segurança.
  • concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
  • parcelamento

Extinguem:

  • pagamento
  • compensação
  • transação
  • remissão
  • prescrição e a decadência
  • conversão de depósito em renda
  • pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
  • consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
  • decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
  • decisão judicial passada em julgado
  • dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

 

Excluem:

  • isenção;
  • anistia

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