De acordo com o Código Tributário do Município de Criciúma,...
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"Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso."
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito dos eu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
(…) grifo nosso."
Suspendem:
- moratória
- depósito do seu montante integral
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- parcelamento
Extinguem:
- pagamento
- compensação
- transação
- remissão
- prescrição e a decadência
- conversão de depósito em renda
- pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- decisão judicial passada em julgado
- dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Excluem:
- isenção;
- anistia
Dica preciosa do querido Professor Eduardo Sabbag:
Suspendem o crédito tributário: MO DE RE CO PA
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – moratória;
II – o depósito dos eu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Excluem:
- isenção;
- anistia
O resto é por eliminação!!!!
misericórdia
Suspendem (MO DE RE CO PA):
- moratória
- depósito do seu montante integral
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
- concessão de medida liminar em mandado de segurança.
- concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
- parcelamento
Extinguem:
- pagamento
- compensação
- transação
- remissão
- prescrição e a decadência
- conversão de depósito em renda
- pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º
- consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
- decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória
- decisão judicial passada em julgado
- dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Excluem:
- isenção;
- anistia
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