A respeito dos cargos de prefeito e vice-prefeito, julgue os...
É compatível com a CF regra de constituição estadual que fixe limites a serem observados pela câmara municipal no estabelecimento dos subsídios de prefeito e de vice-prefeito, uma vez que essa regra apenas estabelece parâmetros a serem observados pelos municípios do estado.
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ERRADA, SEGUNDO A CF 88, ART. 29
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
Art. 37 -
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos,funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dosmembros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e osproventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder osubsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-secomo li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no DistritoFederal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dosDeputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o sub-sídio dosDesembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cincocentésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunalFederal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros doMinistério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,19.12.2003)
Julgamento do STF sobre a assertiva:
“O art. 30 impõe aos Municípios ao encargo de transportar da zona rural para a sede do Município, ou Distrito mais próximo, alunos carentes matriculados a partir da 5º série do ensino fundamental. Há aqui indevida ingerência na prestação de serviço público municipal, com reflexos diretos nas finanças locais. O preceito afronta francamente a autonomia municipal. Também em virtude de agressão à autonomia municipal tenho como inconstitucional o § 3º do art. 35 da Constituição estadual: ‘as Câmaras Municipais funcionarão em prédio próprio ou público, independentemente da sede do Poder Executivo’. Isso é amplamente evidente. (...) Por fim, é ainda inconstitucional o § 3º do art. 38 da CE, já que os limites a serem observados pela Câmara Municipal na fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito estão definidos no inciso V do art. 29 da Constituição de 1988, não cabendo à Constituição estadual sobre eles dispor. Há, aqui, afronta à autonomia municipal." (ADI 307, voto do Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 13-2-2008, Plenário, DJE de 1º-7-2009.)
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;
Errado
Os parâmetros estão previstos na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, e não pode a constituição estadual alterar esses elementos ainda que sob os auspícios da capacidade de autogoverno.
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