De acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº...
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Gabarito comentado
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Diz o art. 2º:
"Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
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GABARITO A
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante à idade que o Estatuto considera como criança e adolescente.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 2º, caput, ECA, que preceitua:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Portanto, criança é toda pessoa com até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.
Gabarito: A
GABARITO - A
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
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Parabéns! Você acertou!
A garantia de prioridade está no artigo 4° do eca.
A prioridade compreende:
A)primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública
preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas
destinação privilegiada de recursos públicos.
A prioridade do Eca é (Despppedido).você lembrará que tem 1 D + 3P.
Art. 4. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (GABARITO)
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
A prioridade imposta pela norma constitucional (art. 227) está a indicar um juízo de ponderação realizado pelo próprio constituinte, do qual resultou a precedência prima facie dos direitos das crianças e dos adolescentes, tendo em conta sua especial condição de indivíduos em formação. Nesse contexto, a norma questionada concretiza o regime de especial proteção constitucional, impondo ao Estado a adoção de tratamento diferenciado a crianças e adolescentes já vitimados em sua dignidade de modo atroz pelos atos criminosos a que submetidos. Dito de outro modo, exige um papel ativo do Estado para impedir, na maior medida possível, o agravamento do situação de vilipêndio dos direitos das vítimas. [, rel. min. Edson Fachin, j. 13-3-2019, P, DJE de 1º-8-2019.]
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