O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é deve...

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Q1311145 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Nesse sentido, a garantia de prioridade compreende, EXCETO.
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Gab ( D )

Art. 4º, Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A garantia de prioridade compreende:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

MPE-CE. 2020. De acordo com as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente, a garantia da prioridade absoluta compreende a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) Destinação privilegiadas de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

A questão exige o conhecimento dos deveres da família, da comunidade e da sociedade em relação ao infante. Essa previsão encontra respaldo no art. 4º da lei nº 8.096/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Entre os deveres, está o da garantia da absoluta prioridade. Ou seja, havendo conflito entre um direito do adulto e um direito de um infante, o do menor de idade deve ser garantido em primeiro lugar.

O parágrafo único do art. 4º do ECA, que foi cobrado em sua literalidade na questão, tem a seguinte redação:

Art. 4, p.ú., ECA: a garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; (ALTERNATIVA A)

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevÂncia pública; (ALTERNATIVA B)

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; (ALTERNATIVA C)

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

Conforme se depreende do dispositivo acima, a única alternativa que não está em conformidade com o texto legal é a alternativa D, uma vez que a destinação privilegiada nos recursos públicos não será para qualquer área, mas somente nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

GABARITO: D

-> CF/88, Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.     (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

-> ECA,  Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

art 4. D ; destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com proteção a infancia e a juventude

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