Não se pode deduzir o seguinte efeito da anistia:
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Gabarito comentado
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Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) Por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). Logo, por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
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C) A parte da pena cumprida até a descriminalização é considerada ao abrigo do direito vigente à época de sua execução, de modo que não se pode pedir a restituição da multa paga.
A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:
D) Não pode ser repudiada pelo beneficiário.
A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona André Estefam, a anistia não pode ser recusada, pois sua aplicação independe da vontade do beneficiário; trata-se de decisão política em que o Estado abre mão de seu direito de punir. Caberá recusa, todavia, quando se tratar de anistia condicionada, uma vez que, nesse caso, poderá o agente recusar-se a cumprir a condição imposta.
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A) Pode ser revogada.
A alternativa A está CORRETA. Conforme ensina André Estefam, trata-se de lei penal de efeito benéfico (e, portanto, retroativo, à luz da CF, art. 5º, XL). Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior, sob pena de ofensa a cláusula pétrea que prevê a irretroatividade da lei penal gravosa:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
Fontes:
ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.
MASSON, Cleber. Direito
Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120),
São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
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Comentários
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É cediço que a anistia é concedida pelo Congresso Nacional por meio de LEI. Se esta lei fosse revogada, seria mais gravosa para o réu. Logo, não poderia retroagir para atingi-lo, sendo inconcebível a sua revogação. CF/88, art 5º, XLV - "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."
Bons estudos a todos e que com a graça de Deus alcancem, o mais rápido possível, os seus objetivos.
Resposta: Alternativa "A"
Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o art. 5º, XL, da CF.
Temas correlatos, Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade, que ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado.
No caso da anistia, é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade, por outro lado, graça e Indulto são indulgências soberanas, perdão do soberano.
A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal, cujas características são:
- ser veiculada por lei ordinária;
- ter iniciativa privativa do Congresso Nacional;
- ser de caráter retroativo e irrevogável;
- excluir o crime e suas conseqüências penais.
Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.
Fonte: Rede de Ensino LFG.
Letra A) Correta
Porém, a letra D também não está completamente certa, em virtude de que ela pode ser recusada pelo beneficiário quando a mesma houver alguma condição.
Segundo Masson: " A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições."
As formas ou espécies de anistia segunda a boa doutrina são: (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal: volume 1: parte geral. 3ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004.)
- anistia própria: quando concedida antes da condenação;
- anistia imprópria: quando concedida depois da condenação irrecorrível;
- anistia comum: é aplicada nos crimes comuns;
- anistia especial: é a aplicada nos crimes políticos;
- anistia geral: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;
- anistia parcial: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;
- anistia incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão;
- e anistia condicionada: quando a lei o preenchimento de uma condição para sua concessão.
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