Não se pode deduzir o seguinte efeito da anistia:

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418347 Direito Penal
Não se pode deduzir o seguinte efeito da anistia:
Alternativas

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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que NÃO pode ser deduzida como efeito da anistia.

Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) Por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes. 

A alternativa B está INCORRETA. Conforme leciona Cleber Masson, anistia é a exclusão, por lei ordinária com efeitos retroativos, de um ou mais fatos criminosos do campo de incidência do Direito Penal. Abrange fatos, e não indivíduos, embora possam ser impostas condições específicas ao réu ou condenado (anistia condicionada). Logo, por não ser pessoal, a anistia do delito cometido pelo autor beneficia também os eventuais partícipes.
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C) A parte da pena cumprida até a descriminalização é considerada ao abrigo do direito vigente à época de sua execução, de modo que não se pode pedir a restituição da multa paga. 

A alternativa C está INCORRETA. Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. CIVIL. MULTA ELEITORAL. ANISTIA. LEI 9.996/2000. VALORES RECOLHIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional em desfavor de sentença que julgou procedente o pedido de restituição dos valores pagos a título de multa, aplicada pela Justiça Eleitoral nos anos de 1996 e 1998, com fundamento na Lei nº 9.996, de 14.08.2000, declarada constitucional pelo STF. 2. Discute-se nos autos se a anistia concedida pela Lei nº. 9.996/00 às multas aplicadas pela Justiça Eleitoral nos exercícios de 1996 e 1998 autorizaria, ou não, a repetição dos valores já pagos a tal título. 3. Destinado o valor da penalidade ao Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário), que vem a ser administrado pelo Tribunal Superior Eleitoral (v. art. 40, Lei nº. 9.096/95), não há dúvida que á a UNIÃO parte legítima da demanda, já que o TSE, por não ter personalidade jurídica, é por ela representado em juízo. 4. A autora logrou comprovar ter apresentado previamente requerimento administrativo de restituição (v. fls. 21/22), pleito este que restou indeferido e arquivado pela Delegacia da Receita Federal em Aracaju. Ainda que entenda a ré que o pedido foi apresentado ao órgão incompetente, deveria a Receita Federal ter se abstido de apreciá-lo, remetendo-o ao Tribunal Superior Eleitoral. Assim não o fazendo, a UNIÃO acabou por enfrentar o pedido, ainda que através de órgão que do mesmo não poderia conhecer, não sendo de se admitir que agora venha criar obstáculos ao direito da demandante quando patente era o seu ônus de informar ao interessado quem viria a ser o órgão legítimo para conhecer o pleito. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada. 5. "A anistia não gera direito à devolução do que já foi pago a título da multa aplicada pelo comportamento ilícito, apenas implica em olvido da ilegalidade, em face de circunstâncias consideradas razoáveis à concessão do perdão. A Lei nº 9.996/2000 não determinou que fossem devolvidos os valores já recolhidos, apenas desculpou o ato ofensivo da legislação eleitoral, o que, a partir de então, justificaria o não recolhimento das multas exigidas em decorrência da conduta ilegal relevada pelo Estado. Não se mostra racionável supor que todos os anistiados passassem a ter direito de cobrar os valores que, antes da benevolência do Estado, foram a ele vertidos como punição pelo descumprimento da lei." (AC - Apelação Civel - 337242, Relator (a) Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, Sigla do órgão TRF5, Órgão julgador Segunda Turma, Fonte DJ - Data::01/12/2004 - Página::716 - Nº::230). 6. Apelação provida.
(TRF-5 - AC: 353413 SE 0001050-54.2004.4.05.8501, Relator: Desembargador Federal Francisco Barros Dias, Data de Julgamento: 01/12/2009, Segunda Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico - Data: 14/01/2010 - Página: 157 - Ano: 2010)
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D) Não pode ser repudiada pelo beneficiário. 

A alternativa D está INCORRETA. Conforme leciona André Estefam, a anistia não pode ser recusada, pois sua aplicação independe da vontade do beneficiário; trata-se de decisão política em que o Estado abre mão de seu direito de punir. Caberá recusa, todavia, quando se tratar de anistia condicionada, uma vez que, nesse caso, poderá o agente recusar-se a cumprir a condição imposta.
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A) Pode ser revogada. 

A alternativa A está CORRETA. Conforme ensina André Estefam, trata-se de lei penal de efeito benéfico (e, portanto, retroativo, à luz da CF, art. 5º, XL). Em função disso, ademais, não pode ser revogada por lei posterior, sob pena de ofensa a cláusula pétrea que prevê a irretroatividade da lei penal gravosa:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

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Fontes:  

ESTEFAM, André. Direito Penal, volume 1, Parte Geral, São Paulo: Saraiva, 2010.

MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

Resposta: ALTERNATIVA A 

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Comentários

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É cediço que a anistia é concedida pelo Congresso Nacional por meio de LEI. Se esta lei fosse revogada, seria mais gravosa para o réu. Logo, não poderia retroagir para atingi-lo, sendo inconcebível a sua revogação. CF/88, art 5º, XLV - "A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu."


Bons estudos a todos e que com a graça de Deus alcancem, o mais rápido possível, os seus objetivos. 

Resposta: Alternativa "A"

Uma vez concedida, não pode a anistia ser revogada, porque a lei posterior revogadora prejudicaria os anistiados, violando o art. 5º, XL, da CF.

Temas correlatos, Anistia, Graça e Indulto são causas extintivas da punibilidade, que ocorrem a partir da renúncia ao direito de punir do Estado. 

No caso da anistia, é a lei que provoca o esquecimento jurídico penal de um fato e por isso extingue sua punibilidade, por outro lado, graça e Indulto são indulgências soberanas, perdão do soberano.

A anistia é uma das causas de extinção de punibilidade prevista no Art.107, II do Código Penal, cujas características são:

- ser veiculada por lei ordinária;

- ter iniciativa privativa do Congresso Nacional; 

- ser de caráter retroativo e irrevogável

- excluir o crime e suas conseqüências penais.

Vale lembrar que os efeitos extrapenais, subsistentes da sentença condenatória transitada em julgado, permanecem, sendo possível a promoção da execução no âmbito civil.

Fonte: Rede de Ensino LFG.

Letra A) Correta

Porém, a letra D também não está completamente certa, em virtude de que ela pode ser recusada pelo beneficiário quando a mesma houver alguma condição.
Segundo Masson: " A causa extintiva apenas pode ser recusada por seu destinatário quando condicionada, isto é, vinculada ao cumprimento de determinadas condições."

As formas ou espécies de anistia segunda a boa doutrina são: (ANDREUCCI, Ricardo Antonio. Manual de direito penal: volume 1: parte geral. 3ª Edição revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2004.)

- anistia própria: quando concedida antes da condenação;

- anistia imprópria: quando concedida depois da condenação irrecorrível;

- anistia comum: é aplicada nos crimes comuns;

- anistia especial: é a aplicada nos crimes políticos;

- anistia geral: também conhecida de plena, quando menciona fatos e atinge todos os criminosos que os praticaram;

- anistia parcial: chamada de restrita também, quando aponta e exige uma condição pessoal do criminoso;

- anistia incondicionada: quando a lei não impõe qualquer requisito para sua concessão;

- e anistia condicionada: quando a lei o preenchimento de uma condição para sua concessão.

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