De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art....

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Q769205 Estatuto da Pessoa Idosa - Lei nº 10.741 de 2003
De acordo com o Estatuto do Idoso, Lei nº 10.741/2003, art. 23, a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos _____________________ nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.
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(D)

Todas as porcentagens/percentagem do estatuto:  (3%--5%--10%--50%--50%)

3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; 

5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso.

10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.


Fonte:Minhas anotações

LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências

23. A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais.

Complementando o comentário do colega, vou colocar aqui os artigos do Estatuto correspondentes às suas anotações.

(D)

Todas as porcentagens/percentagem do estatuto:  (3%--5%--10%--50%--50%)

3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos; Art. 38, I da Lei 10.741/2003

" Art. 38. Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, observado o seguinte:

       I - reserva de pelo menos 3% (três por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos;  

 (...) Parágrafo único.  As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo."    


5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade ao idoso. Art. 41 da Lei 10.741/2003

10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos. Art. 39, §2º da Lei 10.741/2003 

  Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares. § 2o Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para idosos.

50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Art. 23 da Lei 10.741/2003

50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos. Art. 40, II da Lei 10.741/2003 - refere-se à previsão do art. 40, I da Lei 10.741/2003, de duas vagas gratuitas por veículo de transporte interestadual, para idosos com renda inferior ou igual a dois salários mínimos.

"Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:

        I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;

        II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.

        Parágrafo único. Caberá aos órgãos competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos previstos nos incisos I e II."

Fontes: Anotações do "Ferraz F" e Lei nº 10741/2003.

ESTATUTO DO IDOSO

 

 

Habitação = pelo menos 3%

 

Estacionamento = 5%

 

Lugares nos ônibus municipais = 10% com placas identificadoras

 

Ônibus de viagem = 02 vagas por veículo

 

Ingressos = desconto de 50%

 

Passagens Ônibus de viagem (quando ocupado lugares reservados) = 50%

 

Gratuidade facultativa ônibus municipal = 60 anos

 

Gratuidade obrigatória ônibus municipal = 65 anos

 

Asilo pode cobrar até = 70% do benefício

 

 

BY Amóis Emanuel.

HTV - 3105

3% - H - habitação 3%

10% - T - transporte urbanos e semiurbanos

5% - V - vagas de estacionamento

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