Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos crimes previsto...

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Q352054 Direito Penal
Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos crimes previstos na Parte Especial do Código Penal.

Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.
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Resposta: Correto!

       Favorecimento pessoal

        Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:

        Pena - detenção, de um a seis meses, e multa.

      (...)

        § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

CERTO. Conforme os artigos que o colega já postou, vejamos alguns detalhes para este delito.

1. Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, crime comum.

2. Não se admite, por óbvio, a hipótese de favorecimento em proveito próprio (auto-favorecimento)

3. Parcela da doutrina entende que o crime é formal, consumando-se com a prática de qualquer auxílio prestado ao criminoso, mesmo que não obtenha sucesso. Outros ensinam que o crime é material, não bastando para a consumação o simples auxílio que se obtenha sucesso nesta empreitada, ainda que momentâneo.

4. As duas correntes admitem a tentativa.

5. Ação penal é pública INCONDICIONADA.

Desta forma, como na questão e a exposição do colega, o favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora do crime, previsto no art. 348 do CP, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.

A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:


Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.

Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.


Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.



Condicao negativa de punibilidade. Escusa absolutoria. Causa pessoal de isencao de pena.

Crime patrimonial = C, A, D

Favorecimento pessoal = C, A, D, I

Com base em interpretação analógica, parte da doutrina inclui o companheiro (UNIÃO ESTÁVEL) no rol do §2º do art. 348 do CP.

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