Julgue os itens subsecutivos, a respeito dos crimes previsto...
Considere que José, penalmente imputável, tenha fornecido abrigo para que o seu irmão Alfredo, autor de crime de homicídio, se escondesse e evitasse a ação da autoridade policial. Nessa situação, a conduta de José é isenta de pena em face de seu parentesco com Alfredo.
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Tema Jurídico Abordado: A questão refere-se ao crime de favorecimento pessoal, previsto na Parte Especial do Código Penal, mais especificamente no art. 348. O contexto é a isenção de pena em razão de parentesco.
Legislação Aplicável: O art. 348, §2º, do Código Penal estabelece que, no caso de favorecimento pessoal, a pena é isenta quando o agente é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso.
Explicação do Tema Central: O favorecimento pessoal ocorre quando alguém auxilia um criminoso a se esconder ou a escapar da ação da justiça. No entanto, a lei traz exceções com base em laços familiares, reconhecendo que essas relações podem justificar atos que seriam considerados criminosos em outras circunstâncias.
Um exemplo prático seria um pai que ajuda o filho a se ocultar após cometer um crime, onde a lei, por reconhecer o vínculo familiar, isenta o pai de penalização.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque a conduta de José, ao abrigar seu irmão Alfredo, encaixa-se na isenção de pena prevista no art. 348, §2º. José não será punido devido ao seu parentesco direto com Alfredo, caracterizado como irmão.
Alternativas Incorretas: Não há alternativas a serem explicadas, pois esta é uma questão de certo ou errado. A única alternativa possível é a que foi marcada como correta.
Possíveis Armadilhas: Uma possível pegadinha seria confundir o favorecimento pessoal com o crime de favorecimento real, que ocorre quando alguém auxilia na ocultação de bens provenientes do crime, não havendo isenção de pena por laços familiares.
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Resposta: Correto! Art. 348 - Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão: Pena - detenção, de um a seis meses, e multa. (...) § 2º - Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Favorecimento pessoal
CERTO. Conforme os artigos que o colega já postou, vejamos alguns detalhes para este delito.
1. Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, crime comum.
2. Não se admite, por óbvio, a hipótese de favorecimento em proveito próprio (auto-favorecimento)
3. Parcela da doutrina entende que o crime é formal, consumando-se com a prática de qualquer auxílio prestado ao criminoso, mesmo que não obtenha sucesso. Outros ensinam que o crime é material, não bastando para a consumação o simples auxílio que se obtenha sucesso nesta empreitada, ainda que momentâneo.
4. As duas correntes admitem a tentativa.
5. Ação penal é pública INCONDICIONADA.
Desta forma, como na questão e a exposição do colega, o favorecimento pessoal, na modalidade de auxílio à subtração à ação de autoridade pública autora do crime, previsto no art. 348 do CP, fica isento de pena se quem presta o auxílio é irmão do criminoso.
A conduta de José caracteriza o delito de FAVORECIMENTO PESSOAL, que está previsto no art. 348 do CP:
Art. 348 – Auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de um a seis meses, e multa.
§ 1º – Se ao crime não é cominada pena de reclusão:
Pena – detenção, de quinze dias a três meses, e multa.
§ 2º – Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Porém, como nós podemos observar da redação do artigo, o §2º estabelece uma causa pessoal de isenção de pena, aplicável quando o infrator (aquele que presta o auxílio) é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso. É exatamente este o caso.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.
Condicao negativa de punibilidade. Escusa absolutoria. Causa pessoal de isencao de pena.
Crime patrimonial = C, A, D
Favorecimento pessoal = C, A, D, I
Com base em interpretação analógica, parte da doutrina inclui o companheiro (UNIÃO ESTÁVEL) no rol do §2º do art. 348 do CP.
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