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Desde o Código Civil de 1916, é necessária, exceto no regime da separação absoluta, a outorga uxória para que o outro cônjuge preste aval em título cambial.
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Questão Errada!

Desde o dódigo de 1916, art, 253, é necessária a outorga uxória, porém não havia a exceção pontuada pela questão. Somente com o novo Código Civil, art. 1647 é que surgiu a ressalva ao regime da separação absoluta!

Apenas contribuindo com o único comentário até aqui (do colega Diego M), segue o citado artigo:


Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.


Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.


JESUS, gabarito verdadeiramente CERTO.

GAB: ERRADO


CC/16

Art. 235. O marido não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens: III. Prestar fiança

CC/02

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval;

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