O Enunciado 16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 prece...
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alternativa - D - poluidor- pagador
O Enunciado 16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 preceitua o seguinte: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização ao empreendimento dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
Gab. letra D, conforme art. 4º, VII, da lei do PNMA:
Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;
IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;
V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.
Princípio do Poluidor-pagador
Também conhecido como principio da responsabilidade, exige que o poluidor suporte as despesas de prevenção, reparação e repressão dos danos ambientais por ele causados.
Busca internalizar os custos sociais do processo de produção, ou seja, os custos resultantes da poluição devem ser internalizados nos custos de produção e assumidos pelos empreendedores de atividades potencialmente poluidoras. Visa evitar a privatização dos lucros e socialização das perdas. Dá-se esse nome pelo fato de que os resíduos da produção são recebidos por toda a sociedade, enquanto o lucro é recebido somente pelo produtor.
O Enunciado 16 da Declaração do Rio de Janeiro de 1992 preceitua o seguinte: “Tendo em vista que o poluidor deve, em princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as autoridades nacionais devem procurar promover a internalização ao empreendimento dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos, levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o comércio e os investimentos internacionais”.
A ALTERNATIVA D ESTA CORRETA, O POLUIDOR PAGADOR, MAS TAMBÉM DA PARA VISLUMBRAR NO CASO CONCRETO, A PRESENÇA DO PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁEL, SOBRETUDO NOS PERÍODOS FINAIS. PRA MIM A QUESTÃO É DUBIA, TEM DUAS RESPOSTA.
Indiquei como certa a letra E, no entanto no material que eu tenho aqui (Vorne) se deduz o seguinte:
Conceito: de acordo com o RELATÓRIO BRUNDTLAND, Nosso Futuro Comum, o desenvolvimento sustentável deve ser entendido como aquele que permite que as atuais gerações consumam as porções ideais de recursos da natureza sem privar as futuras gerações de consumir as suas porções. Não se podem exaurir os recursos naturais. Essa típica expressão é muito famosa em provas que exigem tal princípio. A ECO-92 adotou este princípio como sendo o de número 4:
Para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.
Como anteriormente os colegas apontaram a questão trata do enunciado 16 da carta. Destarte, trata-se do principio poluidor-pagador.
Resposta: letra D
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