O princípio de hermenêutica constitucional segundo o q...
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CERTA B
A) O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.
C) Também denominado de exatidão funcional ou justeza. De acordo com o professor Marcelo Novelino, ele atua no sentido de impedir que os órgãos encarregados da interpretação da Constituição, sobretudo o Tribunal Constitucional, cheguem a um resultado contrário ao esquema organizatório-funcional estabelecido por ela .
Em outras palavras, prescreve o referido princípio que ao intérprete da Constituição, o Supremo Tribunal Federal, é defeso modificar a repartição de funções fixadas pela própria Constituição Federal.
D) Pelo princípio da unidade da Constituição os textos não devem ser analisados isoladamente, senão em sua globalidade e inteireza, levando-se em consideração o conjunto de normas constitucionalmente previstas.
E) O princípio da harmonização constitucional, também conhecido por princípio da concordância prática, é utilizado para estabelecer o alcance e os limites dos bens protegidos pelo Texto Maior, para que todos tenham a sua porção correta de eficácia, sem a prevalência de um interesse sobre o outro de modo a evitar o aniquilamento de algum deles (ponderação de bens). Este princípio está diretamente relacionado ao princípio da unidade da Constituição.
O objetivo da aplicação desse princípio será proporcionar ao intérprete que este faça uma análise dos bens, interesses ou valores que estão em conflito e estabelece os limites e a abrangência de cada um deles, de maneira coordenada e consentânea com o texto constitucional, sem que nenhum seja sacrificado em proveito de outro. Vale dizer, o intérprete fará uma harmonização desses interesses.
http://www.pge.sp.gov.br/
http://www.jusbrasil.com.br/
PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA (ou máxima efetividade, ou interpretação efetiva): reza que o interprete deve atribuir à norma constitucional o sentido que lhe dê maior eficácia, mais ampla efetividade social.
Embora sua origem esteja ligada à eficácia das normas programáticas, é hoje princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, sendo, sobretudo, invocado no âmbito dos direitos fundamentais (em caso de dúvida, deve-se preferir a interpretação que lhes reconheça maior eficácia).
Vicente Paulo/Alexandrino, D. Constitucional descomplicado, 2016, pag. 70.
Princípio da máxima efetividade ou da eficiência
Consiste em atribuir na interpretação das normas constitucionais o sentido que lhe dê maior eficácia, utilizando todas as suas potencialidades.
LETRA B
- Unidade da constituição
ANALISE sistêmica. As normas constitucionais devem ser vistas como um conjunto integrado
Uma norma não pode ser analisada isoladamente, mas sim em conjunto com as demais normas integrantes do sistema no qual está inserida, ou seja, a Constituição deve ser interpretada em conjunto, como um todo harmônico. A ideia de unidade afasta a possibilidade de estabelecer uma hierarquia normativa entre os dispositivos da Constituição, impedindo a declaração de inconstitucionalidade de uma norma constitucional originária. A tese de hierarquia entre normas originárias de uma Constituição, podendo gerar a inconstitucionalidade de umas perante as outras, vem sendo rejeitada pelo Supremo Tribunal Federal
PALAVRAS-CHAVE: Ausência de HIERARQUIA/ evitar contradições / constituição na sua globalidade
- Concordância prática ou harmonização;
Colisão entre dois ou mais direitos fundamentais - Colisão entre bens jurídicos. PONDERAÇÃO
Preservar os direitos fundamentais em conflito. No conflito entre dois princípios, deve analisar o caso concreto, de forma a coordenar e combinar os bens jurídicos em conflito, realizando a redução proporcional ao âmbito do alcance de cada um deles.
Pela coexistência harmônica entre bens constitucionalmente protegidos que estejam em uma aparente situação de conflito entre eles, evitando-se o sacrifício total de um deles em detrimento do outro.
PALAVRAS-CHAVE: - COLISÃO DE NORMAS/ CONFLITO/ PONDERAÇÃO/ evitar o sacrifício
- Máxima efetividade ou eficiência;
Quando uma norma constitucional possuir mais de um significado possível, deve-se escolher aquele que a potencialize. Deve-se interpretar no sentido que lhe conceder maior eficácia
PALAVRAS-CHAVE: MAIOR GRAU/ MAIOR EFETIVIDADE
- Força normativa da constituição
Desenvolvida, Konrad Hesse. Constituição tem força ativa para alterar a realidade, sendo relevante a reflexão dos valores essenciais da comunidade política submetida. No conflito entre a norma constitucional e os fatos que lhe sejam contrários, a norma deve prevalecer.
PALAVRAS-CHAVE: eficácia ótima / a maior efetividade
- Efeito Integrador
DAR preferência às determinações que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Reforçar a unidade política. Associado ao princípio da unidade da constituição, já que, conforme aquele, na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios favorecedores da integração política e social, o que reforça a unidade política.
PALAVRAS-CHAVE: INTEGRAÇÃO
- Princípio da correção conformidade OU exatidão funcional da justeza;
Na interpretação das normas constitucionais, deve-se respeitar o equilíbrio entre os Poderes, o desenho constitucional da separação de poderes. STF não Legislador positivo.
PALAVRAS-CHAVE: HARMONIA DOS TRÊS PODERES / JUDICIÁRIO COMO LEGISLADOR
PRINCÍPIOS DE INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Mais uma vez adotamos como referência a doutrina do constitucionalista J. J. Gomes Canotilho, para quem os seguintes princípios merecem nota:
a. princípio da unidade da Constituição;
b. princípio do efeito integrador;
c. princípio da máxima efetividade;
d. princípio da justeza;
e. princípio da concordância prática (harmonização); e
f. princípio da força normativa da Constituição.
⇨ Princípio da Unidade da Constituição: Segundo o princípio da unidade da constituição, o texto de uma Constituição deve ser interpretado de forma a evitar contradições entre suas normas e, sobretudo, entre os princípios constitucionalmente estabelecidos. O princípio da unidade obriga o intérprete, na interpretação, a considerar a Constituição na sua globalidade (nunca considerando as normas de forma isolada, por isso a palavra unidade) e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais.
Como decorrência do princípio da unidade da Constituição, temos que:
a) todas as normas contidas numa Constituição formal têm igual dignidade. Não há hierarquia ou relação de subordinação entre os dispositivos da Lei Maior;
b) não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais - devido à ausência de hierarquia entre os diferentes dispositivos constitucionais originários, não se pode reconhecer a inconstitucionalidade de uma norma constitucional em face de outra, ainda que uma delas constitua cláusula pétrea;
c) não existem antinomias normativas verdadeiras entre os dispositivos constitucionais - o texto constitucional deverá ser lido e interpretado de modo harmônico e com ponderação de seus princípios, eliminando-se com isso eventuais antinomias aparentes.
⇨ Princípio da Harmonização (Concordância Prática): Este princípio é decorrência lógica do princípio da unidade da Constituição, exigindo que os bens jurídicos constitucionalmente protegidos possam coexistir harmoniosamente, sem predomínio, em abstrato, de uns sobre outros.
O princípio da harmonização (ou da concordância prática) impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos - quando se verifique conflito ou concorrência entre eles - de forma a evitar o sacrificio (total) de uns em relação aos outros. Fundamenta-se na ideia de igualdade de valor dos bens constitucionais (ausência de hierarquia entre dispositivos constitucionais) que, no caso de conflito ou concorrência, impede, como solução, a aniquilação de uns pela aplicação de outros, e impõe o estabelecimento de limites e condicionamentos recíprocos de forma a conseguir uma harmonização ou concordância prática entre esses dispositivos.
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