Por caber à empresa gestora do cadastro de inadimplentes ape...
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.
Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (6)
- Comentários (4)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Vamos analisar a questão apresentada, que trata sobre a ilegitimidade passiva ad causam no contexto do direito processual civil, conforme o Código de Processo Civil de 1973.
Primeiramente, é importante entender o que significa legitimidade passiva ad causam. Trata-se da aptidão de alguém para figurar no polo passivo de uma demanda judicial, ou seja, ser demandado em um processo. No caso em questão, está sendo discutida a legitimidade da empresa gestora do cadastro de inadimplentes.
De acordo com a jurisprudência e doutrina, a empresa que administra o cadastro de inadimplentes pode, sim, ser responsabilizada por danos decorrentes de registros indevidos. Isso porque ela tem a obrigação de verificar a veracidade das informações antes de efetuar registros que possam causar prejuízos a terceiros, como no caso de inclusão indevida.
O artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor é relevante aqui, pois estabelece que os consumidores devem ser previamente informados sobre a abertura de cadastros e que os dados devem ser corretos e precisos. A omissão dessa comunicação prévia pode resultar na responsabilização da empresa gestora.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa de telefonia informa erroneamente a um serviço de proteção ao crédito que um cliente está inadimplente. O cliente descobre a negativação ao tentar fazer uma compra a crédito, que é negada. Nesse caso, tanto a empresa de telefonia quanto o serviço de proteção ao crédito podem ser acionados judicialmente, pois ambos têm responsabilidade em assegurar a correção dos dados.
Agora, vamos justificar a resposta correta:
Alternativa E - Errado: A alternativa está incorreta porque a empresa gestora do cadastro de inadimplentes possui, sim, legitimidade passiva para figurar na ação. Ela não é mera depositária das informações, mas deve assegurar que os dados sejam corretos e que não haja lesão aos direitos dos consumidores. Portanto, pode ser responsabilizada por registros indevidos.
Para evitar confusões, lembre-se de que a legitimidade passiva envolve a aptidão do réu para responder a uma ação. Se houver possibilidade de responsabilização, como no caso de não verificação das informações, a legitimidade está presente.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Adiante, segue jurisprudência sobre este tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]
CAUSA DE PEDIR TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NO FATO DE TER SIDO A
INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES REALIZADA SEM PRÉVIA
NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO (SERASA, SPC,
CADIN, CDL, ETC.) E NÃO DA CREDORA, PORQUANTO ESTA APENAS
INFORMA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
[...]
3. Conforme entendimento firmado nesta Corte de Justiça, a comunicação ao
consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito
constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do
credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do
CDC" (REsp n. 870629, Min. Jorge Scartezzini, julg. 17.10.06) [...] (Ap. Cív. n.
2008.057854-5, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-2008).
REsp 868643 (2006/0156536-0 - 14/05/2007)
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43,
§ 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DISSÍDIO
PRETORIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
A inobservância da norma inserta no art. 43, § 2º, do
CDC por parte da entidade responsável pela manutenção de cadastro
de inadimplentes enseja danos morais ao consumidor que tem o nome
inscrito em tal circunstância. Precedentes do STJ.
"O valor da indenização por dano moral não pode
escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n.
53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares
razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
extensão, provido.
Súmula nº 359, STJ - 13/08/2008 - DJe 08/09/2008
Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
O fundamento da legitimidade passiva "ad causam" do mantenedor do cadastro de inadimplentes está prevista no art. 43, parágrafo 2o.
Questão provavelmente melhor classificada como de Direito do Consumidor.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO CCF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por ser de consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1367998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo