Segundo a Constituição Federal de 1988, julgue o item.As in...
As interceptações telefônicas somente podem ser autorizadas para fins de investigação policial ou instrução processual penal, sendo vedadas em processos cíveis ou administrativos.
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Exige-se conhecimento acerca dos regramentos constitucionais sobre interceptação telefônica.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
3) Base jurisprudencial
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. NÃO CARACTERIZADAS. CONTROLE JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. PRECEDENTES. ARGUIÇÃO QUANTO A EVENTUAIS ILEGALIDADES NA OBTENÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SEDE ADEQUADA: AÇÃO PENAL. DEMISSÃO DECORRENTE DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO EXPRESSAMENTE TIPIFICADO NA LEI N.º 8.492/1992. PROCESSO JUDICIAL PRÉVIO PARA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE. PREPONDERÂNCIA DA LEI N.º 8.112/90. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. OFENSA A ESSES POSTULADOS. INEXISTENTE. SUPOSTAS NULIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA QUANTO ÀS CONDUTAS IMPUTADAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT OF MANDAMUS.
(...)
2. É cabível a chamada “prova emprestada" no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo Juízo Criminal. Assim, não há impedimento da utilização da interceptação telefônica produzida na ação penal, no processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei n.º 9.296/96. Precedentes. (STJ, Mandado de Segurança nº 14.140/DF – 2009/0024474-3)
4) Dicas adicionais
Interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem.
I) Interceptação telefônica: nenhum dos interlocutores sabem que a conversa está sendo gravada por um terceiro; II) Escuta telefônica: um dos dois interlocutores sabe que eles estão sendo gravados por um terceiro; III) Gravação telefônica: um dos interlocutores é quem grava a conversa.
Ressalte-se que tanto a interceptação telefônica como a escuta precisam, necessariamente, de autorização judicial para que sejam consideradas provas lícitas, enquanto a gravação telefônica pode ser feita sem a autorização do juiz.
5) Exame da questão posta
Consoante o art. 5º, XII, da CF/88, acima exposto, a inviolabilidade do sigilo das comunicações telefônicas é excetuada em caso de ordem judicial, para fins de investigação criminal ou processual penal, na forma da lei.
Percebe-se, assim, que a interceptação telefônica só é permitida para fins de prova em investigação criminal ou instrução penal.
Todavia, é digno de registro informar que a jurisprudência já vem admitindo a possibilidade de se trasladar o laudo de degravação telefônica do processo criminal para o processo administrativo disciplinar, desde que observadas as diretrizes da Lei nº 9.296/96. É o que se chama de prova emprestada.
Resposta: CERTO. À luz da Constituição Federal, as interceptações telefônicas somente podem ser autorizadas para fins de investigação policial ou instrução processual penal.
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Comentários
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cabe prova emprestada do penal para o PAD ou civil, mas não cabe diretamente intercep. telefônica no proc civil ou PAD.
Certo.
Constituição Federal, Artigo 5º, inciso XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
A interceptação das comunicações telefônicas está regulamentada pela Lei n. 9296/96, e não será admitida se:
I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (a interceptação das comunicações telefônicas é a última rátio, ou seja, só será admitida em último caso), e;
III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
GAB ( CERTIS)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
CUIDADO AO TRATAR DO DISPOSITIVO , PORQUE, EM REGRA , As comunicações telefônicas encontram guarida na lei 9.296/96 L.I.T
Em que pese não se possa ser decretada diretamente pra processo administrativo e cível, eventual prova colhida em investigação/instrução criminal pode vir a ser usada (prova emprestada✓).
Não concordo com o gabarito, pois a na CF explicitamente fala em INVESTIGAÇÃO CRIMINAL e a afirmativa falou INVESTIGAÇÃO POLICIAL. Este tipo de investigação abrange vários ilícitos penais e não somente criminal. O que acham...
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