Em relação a emenda, reforma ou revisão constitucional, ...
I. A Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio.
II. A Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
III. A proposta de emenda constitucional será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois quintos dos votos dos respectivos membros.
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Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de UM TERÇO, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção FEDERAL, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, TRÊS QUINTOS dos votos dos respectivos membros.
João Gomes, o item I está errado, uma vez que fala em intervenção estadual e não em intervenção Federal.
Todas incorretas, que isso!! vejam a literalidade dos artigos da CF, que questão é essa, que confusão é essa!! "É vc satanás?" kkkkk
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