Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 199...

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Q2869051 Direito Previdenciário

Os artigos 24 e 25 da Lei nº 8.213/91, de 24 de julho de 1991, assim dispõem:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de con-tribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências. Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. (Vide Medida Provisória nº 242, de 2005)

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26.

É correto afirmar que o período de carência é:

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