Acerca de Medidas Cautelares, considere: I. podem ser ...
I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela.
III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.
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Código de Processo Civil.
I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
Correta, desde que haja motivação para tanto, evidentemente.
Art. 273, § 3°: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Art. 461, § 3°: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela.
Errada. Essa é uma proposição mais interessante, e é provável que meu comentário venha a necessitar de complemento. Mas o que sei, de forma superficial, é o seguinte:
É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97 (STJ - AgRg no Ag 1.276.466/RS).
Nenhuma das exceções (as atualmente vigentes estão consagradas na lei n° 9.494/97) exigem a prestação de caução, razão pela qual o poder geral de cautela (art. 798 do CPC) ainda encontra aplicação nesses casos (de uma maneira geral, ele é admitido, somente nessas exceções pontuais que não - mas nem é por uma questão de falta de caução, são causas peremptórias de inadmissibilidade das medidas cautelares).
III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Correta.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.
Errada, é possível de forma excepcional e legalmente autorizada.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
I)correra
II)errada; a liminar de medida cautelaro juiz pode ou não determinar caução.
III)coreta
IV)errada, é permitido mas somente em casos expressos em lei e excepcionalidade da medida.
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