Sobre as garantias e privilégios do crédito tributário é co...
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O tema central da questão é a preferência e garantia dos créditos tributários, que é regulado principalmente pelo Código Tributário Nacional (CTN). Esse tema é fundamental para entender como o crédito tributário tem prioridade sobre outros tipos de créditos em situações de execução e falência.
Vamos analisar cada alternativa para entender por que a alternativa B é a correta:
Alternativa B - Correta: A alternativa afirma que a alienação de bens que reduza o devedor à insolvência, após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, caracteriza fraude à execução. Isso está em conformidade com o artigo 185 do CTN, que estabelece que a alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução quando o devedor, após a inscrição do crédito em dívida ativa, não tem outros bens para garantir a dívida. Um exemplo prático seria um devedor que vende seu único imóvel após a dívida ser inscrita em dívida ativa, sem ter outros bens para cobrir a dívida existente.
Alternativa A - Incorreta: Esta afirmação está errada porque, segundo a legislação trabalhista e o CTN, os créditos trabalhistas e os créditos decorrentes de acidente de trabalho têm preferência sobre os créditos tributários. Isso está estabelecido no artigo 186 do CTN, que faz exceção à regra de preferência aos créditos trabalhistas.
Alternativa C - Incorreta: A cláusula de inalienabilidade não é oponível ao Fisco, mesmo que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. O CTN, no artigo 184, estabelece que a indisponibilidade de bens não é oponível à Fazenda Pública, o que significa que o Fisco pode penhorar bens que são inalienáveis.
Alternativa D - Incorreta: A ordem de preferência dos créditos tributários não é a mesma em caso de falência e fora da falência. Em situações de falência, a Lei de Falências (Lei nº 11.101/2005) prevê um regime específico de preferências, que difere das regras gerais do CTN fora do processo de falência.
Alternativa E - Incorreta: O crédito tributário não se submete a concurso de credores da mesma forma que outros créditos em processos de falência ou recuperação judicial. O CTN, em seu artigo 187, estabelece a independência do crédito tributário de qualquer concurso de credores ou habilitação, exceto no que se refere à falência, que segue regras próprias.
Dicas para interpretação:
- Preste atenção ao contexto legal em que cada alternativa está inserida, procurando sempre lembrar da legislação aplicável, como o CTN e a Lei de Falências.
- Identifique palavras-chave nas alternativas que possam indicar a aplicação de princípios legais específicos, como "fraude à execução" ou "preferência de créditos".
- Evite ser enganado por pegadinhas, buscando sempre o respaldo na legislação vigente.
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Comentários
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b) A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução. VERDADEIRO – De acordo com o artigo 185 do CTN, que diz: “Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita”.
c) A cláusula de inalienabilidade, seja qual for a forma e a data de constituição, é oponível ao Fisco, desde que registrada no Cartório de Registro de Imóveis. FALSO, de acordo com o artigo 123 do CTN, convenções particulares não podem ser opostas ao Fisco.Veja o dispositivo: Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
d) A ordem de preferência dos créditos tributários é a mesma em caso de falência ou fora de hipótese de falência. FALSO, A ordem de preferência do crédito tributário é diferente parda cada caso. O parágrafo único do artigo 186 do CTN traz as hipóteses específicas para o caso de falência.
e) A cobrança de créditos tributários é sujeita a concurso de credores e habilitação em falência, recuperação judicial, inventário e arrolamento. FALSO. A assertiva é contrária ao disposto no artigo 187 do CNT, conforme no dispositivo abaixo transcrito:
“Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III - Municípios, conjuntamente e pró rata.”
Bom, e assim que penso!!!!
A alienação de bens que reduza o devedor à insolvência a partir da regular inscrição do crédito tributário em dívida ativa já caracteriza fraude à execução.
Reduzir a insolvência quer dizer que o devedor não tem $$$ para pagar o crédito tributário, portanto não reservou o $$$ necessário para pagar a dívida.
Art. 185, CTN:
"Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução."
Neste caso, não se aplica a Súmula 375, STJ, a qual preconiza:
"O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
A presunção, portanto, é absoluta.
Bons estudos!!
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