A propósito do regime da prescrição referente à responsabili...
Natalício, servidor federal responsável pela ordenação de despesas, tornou-se investigado em inquérito civil instaurado pelo Ministério Público Federal, em 1º de fevereiro de 2015, em razão de suposto ato de improbidade causador de prejuízo ao erário que teria cometido em 30 de janeiro de 2014.
Concluída a investigação, houve a propositura da ação de improbidade em 20 de janeiro de 2016. Em 31 de março de 2018, houve a publicação da sentença condenatória, da qual Natalício apelou. A apelação foi julgada pelo Tribunal Regional Federal em 29 de março de 2022, desprovendo a apelação e mantendo a condenação de Natalício a sanções previstas na Lei nº 8.429/1992 e à reparação dos danos causados ao erário. O acórdão foi publicado em 2 de abril de 2022 e Natalício interpôs recurso especial perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando prescrição da pretensão manifestada na ação.
Em vista de tal situação, o Superior Tribunal de Justiça
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A Banca cobrou domínio, mais precisamente, no tocante às regras de prescrição, considerando a aplicação de direito intertemporal, em razão do advento da Lei 14.230/2021, que promoveu diversas alterações na Lei 8.429/92 (LIA), inclusive no tocante ao regime prescricional.
No ponto, o STF examinou a matéria, em repercussão geral (Tema 1199), tendo firmado as seguintes teses:
"1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022)
Como daí se vê, em se tratando de ato de improbidade cometido ainda sob a vigência da redação original da Lei 8.429/92, deve-se aplicar a norma então vigente, tendo em vista a compreensão firmada pelo Supremo, no sentido da irretroatividade do novo regime prescricional.
Desta maneira, a LIA assim estabelecia quanto ao tema prescrição:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei."
Registre-se, ainda, que a lei não continha previsão atinente à prescrição intercorrente, de modo que todos os prazos indicados pela Banca, relativos às datas de condenação, julgamento de recursos, interposição de recursos a Cortes Superiores, não têm interferência para a análise do caso.
Com efeito, de acordo com o regime prescricional anterior, bastava aferir a data de ajuizamento da ação, à luz das regras então contidas no art. 23, acima colacionado.
Assim sendo, em se tratando de servidor público federal, e considerando que o cometimento de ato de improbidade administrativa constitui infração disciplinar passível de demissão, aplicam-se os prazos prescricionais do art. 23, II, que vem a ser de cinco anos, por força do art. 142, I, da Lei 8.112/90:
"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido."
Logo, tendo em vista que a ação teria sido proposta em 30/01/2016, ao passo que o ato teria sido cometido em janeiro de 2014, é impossível, evidentemente, que entre o seu conhecimento e o ajuizamento tenham se passado mais de cinco anos.
Portanto, em conclusão, não haveria prescrição.
Com essas considerações, já é possível eliminar, de plano, as opções A, D e E, visto que sustentaram ser caso de reconhecimento de prescrição, o que acima se viu não ser verdadeiro.
Sobre a opção C, equivoca-se, pois a imprescritibilidade diz respeito apenas à pretensão de ressarcimento ao erário decorrente de atos de improbidade dolosos, conforme decidido pelo STF, in verbis:
"DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5 º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. A prescrição é instituto que milita em favor da estabilização das relações sociais. 2. Há, no entanto, uma série de exceções explícitas no texto constitucional, como a prática dos crimes de racismo (art. 5º, XLII, CRFB) e da ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 5º, XLIV, CRFB). 3. O texto constitucional é expresso (art. 37, § 5º, CRFB) ao prever que a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos na esfera cível ou penal, aqui entendidas em sentido amplo, que gerem prejuízo ao erário e sejam praticados por qualquer agente. 4. A Constituição, no mesmo dispositivo (art. 37, § 5º, CRFB) decota de tal comando para o Legislador as ações cíveis de ressarcimento ao erário, tornando-as, assim, imprescritíveis. 5. São, portanto, imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa. 6. Parcial provimento do recurso extraordinário para (i) afastar a prescrição da sanção de ressarcimento e (ii) determinar que o tribunal recorrido, superada a preliminar de mérito pela imprescritibilidade das ações de ressarcimento por improbidade administrativa, aprecie o mérito apenas quanto à pretensão de ressarcimento." (RE 852475, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-058 DIVULG 22-03-2019 PUBLIC 25-03-2019)
Gabarito do professor: B
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Comentários
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A POSIÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA:
Deve-se levar em consideração, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça, diante do decidido pelo STF (RE 852475, Tema 897), ressaltou a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao Erário, esclareceu dúvidas e consolidou o seguinte entendimento quanto ao prazo prescricional das ações de improbidade:
(...)
Assim, é imprescritível a pretensão de ressarcimento de danos causados ao Erário por atos de improbidade administrativa e para as demais sanções (perda de cargo, proibição de contratar, multa civil...) a contagem da prescrição tem como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo disciplinar, no caso de servidores públicos efetivos.
Fonte: https://www.tjdft.jus.br/consultas/ujrisprudencia
LIA art. 23, par. 4º: III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.
Como a publicação do acórdão do TRF foi após o prazo de 4 anos da publicação da sentença condenatória, houve prescrição intercorrente das sanções.
Já o ressarcimento ao erário é imprescritível, como já sinalizado pelo STF.
D
deverá reconhecer a prescrição intercorrente em relação às sanções aplicadas, mantendo a condenação de ressarcimento ao erário, que se afigura imprescritível.
Alguém sabe me explicar por que houve prescrição intercorrente se esse instituto foi criado apenas em 2021, pela lei nº 14.230, e não retroage, conforme a decisão do STf abaixo mencionada?
"O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."
STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
No caso em em questão o prejuízo ao erário ocorreu em 30 de janeiro de 2014, logo em 30 de janeiro de 2024 completou oito anos.
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