Acerca das possibilidades de satisfação do crédito tributár...

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Q2288794 Direito Tributário
Acerca das possibilidades de satisfação do crédito tributário em sede de execução fiscal, assinale a afirmação correta.
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A questão trata da Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6830/80.

A) ERRADO. A adjudicação pela Fazenda Pública só pode se efetivar após findo o leilão e desde que não tenha havido licitantes.

LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão (..)

B) ERRADO. À Fazenda Pública não se aplica a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados em razão da necessidade de concorrência pública ou licitação na aquisição de bens.

LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados(..)

C) CORRETO. A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados mesmo antes do leilão desde que o faça pelo preço da avaliação, caso os embargos rejeitados ou não tenham sido opostos.

LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

D) ERRADO. Na hipótese de a avaliação do bem ser superior ao valor do crédito da Fazenda Pública é vedada a adjudicação do bem pela Fazenda Exequente

Art. 24. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C


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Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;

II - findo o leilão:

a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;

b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

Parágrafo único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.

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