Acerca das possibilidades de satisfação do crédito tributár...
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A) ERRADO. A adjudicação pela Fazenda Pública só pode se efetivar após findo o leilão e desde que não tenha havido licitantes.
LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão (..)
B) ERRADO. À Fazenda Pública não se aplica a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados em razão da necessidade de concorrência pública ou licitação na aquisição de bens.
LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados(..)
C) CORRETO. A Fazenda Pública pode adjudicar os bens penhorados mesmo antes do leilão desde que o faça pelo preço da avaliação, caso os embargos rejeitados ou não tenham sido opostos.
LEF - Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
D) ERRADO. Na hipótese de a avaliação do bem ser superior ao valor do crédito da Fazenda Pública é vedada a adjudicação do bem pela Fazenda Exequente
Art. 24. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C
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Lei nº 6.830 de 22 de Setembro de 1980
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exequente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
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