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Q2114922 Direito Constitucional

Julgue o item seguinte, relativos ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo e às funções essenciais à justiça. 


O deputado ou o senador que for investido no cargo de secretário de Estado não perderá o mandato, podendo optar pela remuneração de parlamentar. 
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A questão demandou  conhecimento acerca da possibilidade de acúmulo de cargo eletivo, mais especificamente deputado federal ou senador com outros.

Para responder a presente questão, era necessário conhecer a literalidade do artigo 56 da CRFB, o qual aduz que não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. 

Ademais, o art. 56, §3º, da CRFB menciona que na primeira hipótese o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato. Assim, é possível afirmar que deputado ou o senador que for investido no cargo de secretário de Estado não perderá o mandato, podendo optar pela remuneração de parlamentar.

Gabarito da questão: certo.

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Comentários

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OBJETIVAMENTE

O Deputado Federal ou o Senador da República não perderá o mandato quando investido em tais cargos:

  • Ministro de Estado
  • Governador de Território
  • Secretário de Estado, DF, Território, de Prefeitural de Capital
  • chefe de missão diplomática temporária

Obs.: A CF aduz que o parlamentar federal poderá ser Secretarário de Municipalidade da CAPITAL, não ampliando esta regra a Municipalidade de INTERIOR.

Obs 2.: O parlamentar federal poderá optar pela remuneração do mandato que foi eleito.

Gabarito: Certo.

CERTO

CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.

.

Não temas, crê somente. (Marcos 5:36)

CF/88

Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

(…)

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.,

CF, Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:



I - investido no cargo de MInistro de Estado, GOvernador de Território, SEcretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou CHEFE de missão diplomática temporária;

Mnemônico: o cara é deputado ou senador e ainda tem outro cargo... esse é patrão. AMIGO SE É CHEFE

 CF/1988. Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

"Migo Secreto, ninguém quer tirar o Chefe."

MInistro de Estado,

GOvernador de Território,

SECRETário de Estado,

CHEFE de missão Diplomática temporária.

(Fonte: colegas do QC)

E, como estamos no Brasil, pode optar pela remuneração do mandato. ;-)

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