De acordo com o Código de Processo Civil, as provas

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Vamos analisar a questão sobre a Teoria Geral da Prova no contexto do Código de Processo Civil (CPC) de 2015.

Tema central: A questão aborda a produção de provas no âmbito do processo civil, especificamente em relação ao réu revel e à possibilidade de ele produzir provas.

Legislação aplicável: A questão é fundamentada nos artigos 369 e seguintes do CPC/2015, que tratam das disposições gerais sobre a prova.

Explicação do conceito: No processo civil, a prova é essencial para que o juiz possa formar seu convencimento sobre a verdade dos fatos alegados pelas partes. O ônus da prova é a regra que determina quem deve provar o quê. No entanto, o CPC permite certa flexibilidade, inclusive para o réu revel, que é aquele que não apresenta defesa no prazo legal, mas que ainda pode participar do processo.

Exemplo prático: Imagine que em um processo de cobrança de dívida, o réu não apresentou defesa no prazo e foi declarado revel. No entanto, ele comparece posteriormente ao processo e apresenta um documento que comprova o pagamento da dívida. Mesmo sendo revel, ele pode produzir essa prova, desde que o faça no momento adequado.

Alternativa B - Correta: A afirmativa diz que o réu revel pode produzir provas, desde que se faça representar a tempo de praticar os atos processuais necessários. Isso está correto porque o CPC/2015, em seus dispositivos, não impede o réu revel de participar do processo e produzir provas posteriormente, desde que respeitados os prazos e a fase processual.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A - Incorreta: Afirmar que o ônus da prova caberá sempre ao autor é inadequado. O artigo 373 do CPC/2015 estabelece que o ônus pode recair sobre o autor no que tange aos fatos constitutivos de seu direito, mas também sobre o réu quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Além disso, o juiz pode redistribuir o ônus da prova, conforme o parágrafo 1º do mesmo artigo.

C - Incorreta: O CPC/2015 permite que o juiz dispense a prova de fatos notórios ou incontroversos, conforme o artigo 374, incisos I e III. Logo, a afirmativa está incorreta ao afirmar que tais provas não podem ser dispensadas.

D - Incorreta: O juiz pode determinar a produção de provas de ofício, conforme o artigo 370 do CPC/2015, para esclarecer pontos relevantes para a decisão do mérito.

E - Incorreta: As provas podem ser utilizadas por qualquer parte, mesmo que não tenha sido a requerente da produção, desde que sejam relevantes ao deslinde da causa. O importante é o que se prova, não quem provocou a produção da prova.

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Art 349, CPC: Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

GABARITO: B

CPC, Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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A) ERRADA

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

B) CORRETA

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

C) ERRADA

Art. 374. Não dependem de prova os fatos:

I - notórios;

II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;

III - admitidos no processo como incontroversos;

IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.

D) ERRADA

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

E) ERRADA

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

CUIDADO MEUS NOBRES!!!!!

Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

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