Maria e José são vizinhos, na cidade de Campo Grande/MS, e d...
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CPP
D) Art. 60 Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á PEREMPTA a ação penal:
I. quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II. quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III. quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV. quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
-->Perempção da ação penal privada é a perda do direito de prosseguir na ação privada, ou seja, a sanção jurídica cominada ao querelante em decorrência de sua inércia ou negligência. É instituto próprio da ação penal privada exclusiva, não se aplicando à ação penal privada subsidiária da pública.
Gabarito: D
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta (Extinção de punibilidade) a ação penal:
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CÓDIGO PENAL
TÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pela morte do agente;
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII - REVOGADO.
VIII - REVOGADO.
IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
não cai no tj sp escrevente
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