Determinada pessoa jurídica de direito público interno, por ...
Considerando os preceitos delineados pelo Código Tributário Nacional (CTN) referentes às circunstâncias que excluem e extinguem o crédito tributário, ou, suspendem a sua exigibilidade, pode-se concluir que o crédito tributário lançado pelos Auditores Fiscais.
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Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Mnemônico : MO - DE - RE- CO - PA
Gabarito C
GABARITO C.
Embora o depósito tenha sido parcial, a apresentação da reclamação dentro do prazo (art. 151, IV) enseja a suspensão da exigibilidade.
Alternativa correta: letra C.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, I a VI, do CTN):
◼️ Moratória;
◼️ Depósito do seu montante integral;
◼️ As reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
◼️ A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
◼️ A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
◼️ O parcelamento.
⭐ Mnemônico: MORDER e LIMPAR.
➲ MORatória;
➲ DEpósito integral;
➲ Reclamações;
➲ LIMinar;
➲ PARcelamento.
A assertiva 'A' está errada porque o depósito não é uma das causas de extinção do crédito tributário. Apenas quando de sua conversão em renda é que a extinção ocorre.
CTN, art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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