Constituem modalidades de suspensão da exigibilidade, exclus...
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Vamos analisar a questão que versa sobre exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário. Esses conceitos são fundamentais no Direito Tributário e estão regulamentados pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar as modalidades de suspensão da exigibilidade, exclusão e extinção do crédito tributário, nesta ordem. Para isso, é necessário conhecer os conceitos básicos de cada uma dessas categorias.
Suspensão da Exigibilidade: Trata-se de situações onde a exigência do crédito tributário é temporariamente paralisada. Segundo o CTN, no art. 151, as modalidades incluem, entre outras, a moratória, o depósito do montante integral e a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.
Exclusão: A exclusão do crédito tributário impede o nascimento da obrigação tributária. As modalidades previstas no CTN, no art. 175, são a isenção e a anistia.
Extinção: A extinção ocorre quando o crédito tributário é efetivamente pago ou eliminado por outras formas. O CTN, no art. 156, lista várias formas de extinção, incluindo o pagamento e a conversão de depósito em renda.
Vamos agora analisar as alternativas da questão:
Alternativa E: "a impugnação administrativa, a isenção condicional e a conversão de depósito em renda."
Justificativa: Esta alternativa está correta:
- Impugnação administrativa: Suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme entendimento consolidado.
- Isenção condicional: É uma forma de exclusão do crédito tributário.
- Conversão de depósito em renda: É uma forma de extinção do crédito tributário.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: "a moratória, a isenção condicional e o parcelamento." - O parcelamento não é uma forma de extinção, mas de suspensão, e a isenção é uma forma de exclusão, não suspensão.
- B: "a remissão, a anistia e o pagamento." - A remissão e a anistia são formas de exclusão, e o pagamento é de extinção, mas não há suspensão nessa alternativa.
- C: "o depósito do montante integral, a liminar em mandado de segurança e a novação." - Todas são formas de suspensão, exceto a novação que não é forma de extinção do crédito tributário.
- D: "a isenção condicional, o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento." - Mistura conceitos erroneamente; o parcelamento é forma de suspensão, não de extinção.
Compreender a diferença entre suspensão, exclusão e extinção é crucial para resolver questões como esta. Uma dica é sempre lembrar que a suspensão pausa a exigibilidade, a exclusão impede o nascimento da obrigação, e a extinção elimina o crédito já constituído.
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Gabarito Letra E
A) a moratória (suspensão), a isenção condicional (exclusão) e o parcelamento (suspensão).
B) a remissão (extinção), a anistia (exclusão) e o pagamento (extinção).
C) o depósito do montante integral (suspensão), a liminar em mandado de segurança (suspensão) e a novação.
D) a isenção condicional (exclusão), o fato gerador enquanto pendente condição suspensiva e o parcelamento (suspensão).
E) CERTO: impugnação administrativa (suspensão), a isenção condiciona (exclusão) l e a conversão de depósito em renda (extinção).
bons estudos
Remissão é causa de extinção do crédito tributário. (Art. 156, inciso IV, do CTN).
A impugnação administrativa é o recurso administrativo? Errei a questão porque fui na regra do MO DE RE CO PA para suspensão, mas não associei impugnação a recurso.
Modalidades extintivas do crédito tributário:
Art. 156, CTN
Diretas (independem de lei) Indiretas (dependem de lei) Processuais
- Pagamento; - Compensação; - Conversão do depósito em renda.
-Homologação do pagamento antecipado; - Transação; - Consignação em pagamento.
-Decadência; - Remissão; - Decisão administrativa irreformável.
-Prescrição. - Dação em pagamento em bens
imóveis. - Decisão judicial passada em julgado.
Modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário
Art. 151, CTN
Iniciativa do sujeito ativo
- Moratória.
- Parcelamento.
Iniciativa do sujeito passivo.
- Depósito do montante integral.
- Reclamações e recursos no processo tributário administrativo;
- Concessão de liminar em mandado de segurança.
- Concessão de liminar ou tutela antecipada em ações judiciais.
Excluem o crédito tributário
Art. 175, CTN
-Isenção.
- Anistia.
ROCHA, Roberval. Direito Tributário: Coleção SINOPSES para concursos. 3ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2016.
Bons estudos!
Segundo Ricardo Alexandre:
REMISSÃO: forma de EXTINÇÃO do crédito tributário referente a TRIBUTO ou MULTA. Só acontece APÓS O LANÇAMENTO.
ISENÇÃO: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente aos TRIBUTOS. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.
ANISTIA: forma de EXCLUSÃO do crédito tributário referente somente às MULTAS por infração. Só acontece ANTES DO LANÇAMENTO.
A lei que concede ANISTIA às MULTAS só é aplicável quanto às infrações ocorridas antes de sua vigência (art. 180, CTN), sob pena de configurar salvo-conduto para a prática dessas infrações.
Já a lei que concede ISENÇÃO pode prever sua aplicação a TRIBUTOS instituídos posteriormente à sua vigência (embora essa não seja a regra), desde que o faça expressamente, nos termos do artigo 177, caput, do CTN.
MAS, CUIDADO: embora o exposto quanto à ANISTIA seja a posição majoritária da doutrina, a FCC, neste mesmo concurso, adotou a posição minoritária, que entende ser possível a concessão de anistia para débitos de multas tributárias JÁ LANÇADOS E CONSTITUÍDOS.
Q669429 - FCC - PGE-MT - 2016. O perdão parcial de multa pecuniária regularmente constituída mediante o lançamento de ofício do qual o contribuinte tenha sido devidamente notificado, em decorrência da adesão voluntária, por parte do contribuinte, a um “programa de regularização fiscal” criado por lei, consiste em:
D) exclusão do crédito tributário, na modalidade anistia. (GABARITO)
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