Efetuado o lançamento de ofício do crédito tributário em nom...
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Vamos analisar a questão que trata sobre a extinção do crédito tributário, mais especificamente sobre os prazos para a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública, conforme o Código Tributário Nacional (CTN).
O tema central da questão é o prazo prescricional para a Fazenda Pública propor ação judicial para cobrança do crédito tributário, que está disposto no artigo 174 do CTN. Este artigo estabelece que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Vamos à análise das alternativas:
Alternativa A: Afirma que a Fazenda Pública teria um prazo decadencial de 10 anos, o que é incorreto. A decadência refere-se à constituição do crédito, enquanto a prescrição se refere à cobrança. Portanto, esta alternativa está errada.
Alternativa B: Indica um prazo interruptivo de 10 anos para o sujeito passivo, o que não faz sentido no contexto do CTN. Não há previsão de prazo interruptivo de tal natureza. Errada.
Alternativa C: Menciona um prazo suspensivo de 5 anos para o sujeito passivo ajuizar o executivo fiscal, o que é incoerente. O sujeito passivo não é quem ajuíza o executivo fiscal, e sim a Fazenda Pública. Errada.
Alternativa D: Correta. Ela afirma que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para propor ação judicial de cobrança. Isso está de acordo com o artigo 174 do CTN.
Alternativa E: Fala de um prazo decadencial de 5 anos para o sujeito passivo efetuar o lançamento por homologação, o que não se aplica ao contexto do enunciado, que trata da cobrança de crédito já constituído. Errada.
Exemplo Prático: Imagine que a Fazenda Pública constitua definitivamente um crédito tributário em 1º de janeiro de 2020. Ela terá até 1º de janeiro de 2025 para ajuizar a ação de execução fiscal, sob pena de prescrição. Isso demonstra a aplicação do artigo 174 do CTN.
Portanto, a alternativa correta é a D, pois ela está em conformidade com o prazo prescricional que a Fazenda Pública tem para cobrar o crédito tributário de acordo com o CTN.
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GABARITO D
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva
Sendo constituído definitivamente, o crédito não pago poderá ser inscrito em dívida ativa na procuradoria competente que procederá aos atos de cobrança. Ela será possível judicialmente, pois a inscrição gera um título executivo chamado Certidão de Dívida Ativa.
A CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza.
Usualmente a CDA é a própria petição inicial do processo de execução fiscal.
Constituído definitivamente o crédito tributário, segundo o art. 174 do CTN, começa correr contra o fisco o prazo prescricional de 5 anos para cobrança do crédito. Ele será interrompido quando do início do processo de execução fiscal a partir da citação do sujeito passivo.
Gabarito D
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Fonte: CTN
Alternativa correta: letra D.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (art. 174, caput, do CTN).
LETRA - D
Correta. Esta é a resposta correta, pois o prazo para a Fazenda Pública ajuizar a execução fiscal é de 5 anos a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme o art. 174 do CTN.
A questão trata dos prazos para a Fazenda Pública ou o sujeito passivo tomarem medidas relacionadas ao crédito tributário após o processo administrativo fiscal, com base nas normas do Código Tributário Nacional (CTN). A análise envolve principalmente a prescrição e decadência, conceitos importantes no direito tributário.
Fundamentação Legal
O art. 174 do CTN estabelece que a prescrição do direito de a Fazenda Pública cobrar judicialmente o crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva do crédito tributário:
Art. 174 do CTN: "A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."
A constituição definitiva do crédito tributário ocorre quando:
- Se encerra o processo administrativo e a decisão se torna definitiva.
- O contribuinte é notificado para efetuar o pagamento, e não há mais possibilidade de contestação administrativa.
Quando o sujeito passivo não efetua o pagamento após a notificação, a Fazenda Pública tem 5 anos para ajuizar a execução fiscal, contados da constituição definitiva do crédito.
DEMAIS ALTERNATIVAS
LETRA - A - INCORRETA
O prazo para ajuizar a execução fiscal é de 5 anos, e trata-se de prescrição, não de decadência. A decadência aplica-se ao lançamento do crédito, não à cobrança.
LETRA - B - INCORRETA
Não há prazo de 10 anos para o sujeito passivo ingressar com ação nesse sentido, e o termo "prazo interruptivo" não se aplica corretamente aqui.
LETRA - C - INCORRETA
O sujeito passivo não ajuíza a execução fiscal. Quem tem esse direito é a Fazenda Pública, que deve fazê-lo dentro do prazo prescricional de 5 anos.
LETRA - E - INCORRETA
O prazo de 5 anos mencionado aqui se aplica à Fazenda Pública para a cobrança judicial do crédito tributário. Além disso, o "lançamento por homologação" ocorre antes da constituição definitiva, e este não é o foco da questão.
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