Em se reconhecendo a legitimidade da associação para a defes...

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Q149337 Direito Processual Civil - CPC 1973
Em 15 de março de 2006, foi constituída associação cujo
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.

Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.

Em se reconhecendo a legitimidade da associação para a defesa dos referidos direitos, é necessário que ela se faça, na fase cognitiva, pelo regime de legitimação extraordinária ou de substituição processual, sendo desnecessária a identificação ou autorização dos substituídos nessa fase.
Alternativas

Comentários

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CDC:

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

        Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

        I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

        II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

        III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(...)

IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
(...)


Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

A jurisprudência é uníssona neste assunto:

TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 22821 SC 2005.04.01.022821-2 (TRF-4)

Data de publicação: 15/03/2006

Ementa: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. - Na tentativa de facilitar o acesso da população à Justiça, o moderno sistema processual criou o instituto da substituição processual. Dessa forma, permite-se que o autor da demanda - substituto - defenda, em nome próprio, direito de outrem. - A entidade sindical, na condição de substituta processual, está plenamente autorizada a defender em juízo direito de seus associados, sendo desnecessária a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual.


STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 766637 RS 2009/0191013-1 (STJ)

Data de publicação: 01/07/2013

Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
A questão está corretíssima!
Havendo SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, não há que se falar em prévia autorização expressa ou identificação dos substituídos não!!!
Age o SINDICATO, a ASSOCIAÇÃO, independentemente desta autorização!!!
Conforme o posicionamento do STJ, colacionado abaixo, apenas haveria necessidade de autorização no caso em que o sindicato ou associação estivessem representando o seus sindicalizados ou associados. Como se trata de legitimação extraordinária, ou seja, substituição processual, não há necessidade de autorização dos substituídos.
Link da notícia: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92394
Espero ter colaborado!!
Creio que a questão esteja desatualizada, em razão de decisão proferida pelo Plenário do STF em sede de repercussão geral no RE 573232/SC, julgado em 14/05/2014, Informativo 746 STF, em que se decidiu que:

A autorização estatutária genérica conferida à associação não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda.
Exceção: no caso de impetração de mandado de segurança coletivo, a associação não precisa de autorização específica dos filiados.
De acordo com comentário do magistrado Márcio André Lopes Cavalcante, em seu site www.dizerodireito.com.br, no informativo 746-STF esquematizado: "o STJ terá que se curvar ao entendimento do STF, considerando que a matéria é constitucional (envolve a interpretação do art. 5º, XXI, da CF/88) e a decisão foi proferida pelo Plenário sob a sistemática da repercussão geral."

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