Em se reconhecendo a legitimidade da associação para a defes...
estatuto prevê a proteção e a defesa dos direitos dos
consumidores domiciliados no Distrito Federal em juízo ou fora
dele. Em 19 de abril de 2007, a referida associação ajuizou ação
civil pública contra várias instituições financeiras, pretendendo
a condenação ao pagamento de supostas diferenças de
remuneração nas cadernetas de poupança, relativa ao Plano
Bresser, no mês de junho de 1987.
Considerando a situação hipotética acima apresentada, julgue os
itens que se seguem.
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Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
(...)
IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
(...)
Art. 91. Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 22821 SC 2005.04.01.022821-2 (TRF-4)
Data de publicação: 15/03/2006
Ementa: SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ENTIDADE SINDICAL. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. - Na tentativa de facilitar o acesso da população à Justiça, o moderno sistema processual criou o instituto da substituição processual. Dessa forma, permite-se que o autor da demanda - substituto - defenda, em nome próprio, direito de outrem. - A entidade sindical, na condição de substituta processual, está plenamente autorizada a defender em juízo direito de seus associados, sendo desnecessária a autorização dos substituídos, que somente se justifica na situação de representação processual.
STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 766637 RS 2009/0191013-1 (STJ)
Data de publicação: 01/07/2013
Ementa: PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SINDICATO - LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL DE AÇÃO COLETIVA - DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DOS SUBSTITUÍDOS. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que os sindicatos têm ampla legitimidade para atuar em Juízo na defesa dos direitos e interesses da categoria que representa, tanto na fase de conhecimento quanto nas fases de liquidação e execução do julgado como substitutos processuais. 2. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária autorização dos substituídos. Precedentes do STF. 3. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
Havendo SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL, não há que se falar em prévia autorização expressa ou identificação dos substituídos não!!!
Age o SINDICATO, a ASSOCIAÇÃO, independentemente desta autorização!!!
Conforme o posicionamento do STJ, colacionado abaixo, apenas haveria necessidade de autorização no caso em que o sindicato ou associação estivessem representando o seus sindicalizados ou associados. Como se trata de legitimação extraordinária, ou seja, substituição processual, não há necessidade de autorização dos substituídos.
Link da notícia: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=92394
Espero ter colaborado!!
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