Assinale a alternativa incorreta:
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Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
O erro está na segunda parte, quando fala da CONTINÊNCIA.
Abraços.
Embora a alternativa B seja reprodução do art. 47/CPC, é pacífico na doutrina sua impropriedade técnica. Oportuna lição de MARINONI:
O art. 47, CPC, insinua que todo litisconsórcio necessário é unitário, porque afirma que "há litisconsórcio necessário quando (...) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme", mas há evidente impropriedade: o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Percebe-se na ação popular, em que há litisconsórcio passivo necessário simples (art. 6º, Lei 4717; STJ, 1ª T, RESP 639946/RS, Rel. Min Teori Zavascki, DJ 28.05.2007). A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimidade para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença.
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 132)
Entretanto, a banca queria a literalidade da lei (mesmo que incorreta). Daria para discutir, mas não seria fácil.
A alternativa D está errada também, mas eles propositadamente colocaram a do litisconsórcio antes para derrubar o pessoal.
Temos que ficar atentos.
Se for baseado em afinidade, conexão ou comunhão divisível será litisconsórcio simples porque cada litisconsorte defende o seu direito ou a sua parte certa.
Será que a banca não se baseou nesse pressuposto?
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