Assinale a alternativa incorreta:
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
O erro está na segunda parte, quando fala da CONTINÊNCIA.
Abraços.
Embora a alternativa B seja reprodução do art. 47/CPC, é pacífico na doutrina sua impropriedade técnica. Oportuna lição de MARINONI:
O art. 47, CPC, insinua que todo litisconsórcio necessário é unitário, porque afirma que "há litisconsórcio necessário quando (...) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme", mas há evidente impropriedade: o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Percebe-se na ação popular, em que há litisconsórcio passivo necessário simples (art. 6º, Lei 4717; STJ, 1ª T, RESP 639946/RS, Rel. Min Teori Zavascki, DJ 28.05.2007). A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimidade para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença.
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 132)
Entretanto, a banca queria a literalidade da lei (mesmo que incorreta). Daria para discutir, mas não seria fácil.
A alternativa D está errada também, mas eles propositadamente colocaram a do litisconsórcio antes para derrubar o pessoal.
Temos que ficar atentos. Eu errei a questão também, mas olhando meu caderno, olha o que diz aqui:
Se for baseado em afinidade, conexão ou comunhão divisível será litisconsórcio simples porque cada litisconsorte defende o seu direito ou a sua parte certa.
Será que a banca não se baseou nesse pressuposto?
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
A questão é cópia da lei. Neste caso não há como entender a questão errada. Isso é procurar chifre em cabeça de cavalo.
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que Ihe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias.
Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor.
QUESTÃO DESATUALIZADA
ALTERNATIVA B
Há a literalidade do art. 47 do CPC/73, onde o legislador misturava os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário.
O CPC/2015 trouxe distinção dos conceitos, conforme:
Litisconsórcio Necessário:
- O art. 114 do CPC/15 passa a estabelecer que: "O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes."
Litisconsórcio Unitário:
- No litisconsórcio unitário, as decisões deverão ser iguais para todos, se um ganhar, todos ganharão, se um perder, todos perderão. Art. 116 do CPC/15: "O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes."