Assinale a alternativa incorreta:
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Tema Abordado: Litisconsórcio no Direito Processual Civil, conforme o CPC de 1973.
Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa incorreta sobre litisconsórcio, que é a situação onde duas ou mais pessoas participam do mesmo processo, seja no polo ativo ou passivo.
Legislação Aplicável: O tema é regido pelo Código de Processo Civil de 1973, especificamente nos artigos 46 a 49, que tratam sobre litisconsórcio.
Análise das Alternativas:
A) Alternativa Correta: A afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito e a conexão pelo objeto ou pela causa de pedir são, de fato, fundamentos que permitem o litisconsórcio. Exemplo: Se duas pessoas sofrerem danos em um mesmo acidente de trânsito, podem litigar juntas contra o causador do acidente.
B) Alternativa Correta: A descrição está correta sobre o litisconsórcio necessário, que exige a presença de todas as partes interessadas para que a sentença seja eficaz. Exemplo: Em ações envolvendo direitos de herança, todos os herdeiros devem ser citados.
C) Alternativa Correta: Esta alternativa trata de prazos processuais, não diretamente de litisconsórcio, mas está correta quanto à suspensão dos prazos durante as férias.
D) Alternativa Incorreta: A questão afirma que há continência quando há identidade quanto às partes e ao pedido, mas isso está errado. A continência ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, e o pedido de uma ação é mais amplo que o da outra. Erro: A definição de continência nesta alternativa está equivocada, sendo este o ponto incorreto. Daí a alternativa ser a incorreta.
E) Alternativa Correta: Está correta ao descrever a nomeação à autoria, que é uma figura processual onde quem detém o bem em nome de terceiro deve indicar o verdadeiro proprietário ou possuidor quando demandado.
Conclusão: Identificamos a Alternativa D como a incorreta, devido à definição errada de continência. É importante prestar atenção nos conceitos específicos e suas definições legais para evitar erros.
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Comentários
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Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.
Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.
O erro está na segunda parte, quando fala da CONTINÊNCIA.
Abraços.
Embora a alternativa B seja reprodução do art. 47/CPC, é pacífico na doutrina sua impropriedade técnica. Oportuna lição de MARINONI:
O art. 47, CPC, insinua que todo litisconsórcio necessário é unitário, porque afirma que "há litisconsórcio necessário quando (...) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme", mas há evidente impropriedade: o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Percebe-se na ação popular, em que há litisconsórcio passivo necessário simples (art. 6º, Lei 4717; STJ, 1ª T, RESP 639946/RS, Rel. Min Teori Zavascki, DJ 28.05.2007). A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimidade para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença.
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 132)
Entretanto, a banca queria a literalidade da lei (mesmo que incorreta). Daria para discutir, mas não seria fácil.
A alternativa D está errada também, mas eles propositadamente colocaram a do litisconsórcio antes para derrubar o pessoal.
Temos que ficar atentos.
Se for baseado em afinidade, conexão ou comunhão divisível será litisconsórcio simples porque cada litisconsorte defende o seu direito ou a sua parte certa.
Será que a banca não se baseou nesse pressuposto?
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