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Q243919 Direito Processual Civil - CPC 1973
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Alternativas

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Tema Abordado: Litisconsórcio no Direito Processual Civil, conforme o CPC de 1973.

Interpretação do Enunciado: A questão pede para identificar a alternativa incorreta sobre litisconsórcio, que é a situação onde duas ou mais pessoas participam do mesmo processo, seja no polo ativo ou passivo.

Legislação Aplicável: O tema é regido pelo Código de Processo Civil de 1973, especificamente nos artigos 46 a 49, que tratam sobre litisconsórcio.

Análise das Alternativas:

A) Alternativa Correta: A afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito e a conexão pelo objeto ou pela causa de pedir são, de fato, fundamentos que permitem o litisconsórcio. Exemplo: Se duas pessoas sofrerem danos em um mesmo acidente de trânsito, podem litigar juntas contra o causador do acidente.

B) Alternativa Correta: A descrição está correta sobre o litisconsórcio necessário, que exige a presença de todas as partes interessadas para que a sentença seja eficaz. Exemplo: Em ações envolvendo direitos de herança, todos os herdeiros devem ser citados.

C) Alternativa Correta: Esta alternativa trata de prazos processuais, não diretamente de litisconsórcio, mas está correta quanto à suspensão dos prazos durante as férias.

D) Alternativa Incorreta: A questão afirma que há continência quando há identidade quanto às partes e ao pedido, mas isso está errado. A continência ocorre quando há identidade entre as partes e a causa de pedir, e o pedido de uma ação é mais amplo que o da outra. Erro: A definição de continência nesta alternativa está equivocada, sendo este o ponto incorreto. Daí a alternativa ser a incorreta.

E) Alternativa Correta: Está correta ao descrever a nomeação à autoria, que é uma figura processual onde quem detém o bem em nome de terceiro deve indicar o verdadeiro proprietário ou possuidor quando demandado.

Conclusão: Identificamos a Alternativa D como a incorreta, devido à definição errada de continência. É importante prestar atenção nos conceitos específicos e suas definições legais para evitar erros.

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Errada letra "D"

Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir.

Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras.

     O erro está na segunda parte, quando fala da CONTINÊNCIA.

Abraços.

ACREDITO QUE A AFIRMATIVA B TAMBÉM ESTEJA ERRADA, POIS ESTÁ CONFUNDINDO OS CONCEITOS DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E UNITÁRIO.
Acompanho o colega acima.

Embora a alternativa B seja reprodução do art. 47/CPC, é pacífico na doutrina sua impropriedade técnica. Oportuna lição de MARINONI:

O art. 47, CPC, insinua que todo litisconsórcio necessário é unitário, porque afirma que "há litisconsórcio necessário quando (...) o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme", mas há evidente impropriedade: o litisconsórcio necessário pode ser simples ou unitário. Percebe-se na ação popular, em que há litisconsórcio passivo necessário simples (art. 6º, Lei 4717; STJ, 1ª T, RESP 639946/RS, Rel. Min Teori Zavascki, DJ 28.05.2007). A obrigatoriedade da formação de litisconsórcio diz respeito à legitimidade para agir em juízo, dependendo da citação de todos os consortes para a causa a eficácia da sentença.
(MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: RT, 2009, p. 132)

 

Portanto, além da D, a B estaria errada também.
Eu errei essa questão por conta de ter visto que a banca confundiu os conceitos de litisconsórcio necessário e unitário.

Entretanto, a banca queria a literalidade da lei (mesmo que incorreta). Daria para discutir, mas não seria fácil.

A alternativa D está errada também, mas eles propositadamente colocaram a do litisconsórcio antes para derrubar o pessoal.

Temos que ficar atentos.
Eu errei a questão também, mas olhando meu caderno, olha o que diz aqui:

Todo litisconsórcio unitário é necessário?
Todo litisconsórcio unitário será necessário, salvo se os titulares do direito tiverem legitimidade concorrente disjuntiva por força da lei, isto é, quando um titular puder substituir os demais em juízo, ex. artigo 1.314 do CC que permite aos condôminos defender a coisa comum em conjunto ou isoladamente.
Art. 1.314 – CC - Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis
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com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Obs. O litisconsórcio é unitário quando baseado em comunhão e indivisível, ex. contrato social, tem mais de um dono e é indivisível.
Se for baseado em afinidade, conexão ou comunhão divisível será litisconsórcio simples porque cada litisconsorte defende o seu direito ou a sua parte certa.

Será que a banca não se baseou nesse pressuposto?

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