As normas para licitações e contrato da Administração Públic...
As normas para licitações e contrato da Administração Pública estão previstas na Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Sobre as modalidades de licitação previstas na referida Lei, pode-se afirmar que:
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A questão exige conhecimento acerca da Lei das Licitações (Lei 8666/93), em especial das modalidades de licitação nela previstas: concorrência (art. 22, §1º), tomada de preços (art. 22, §2º), convite (art. 22, §3ª), concurso (art. 22, §4º), leilão (art. 22, §5º).
Cumpre informar que existem outras modalidades de licitação em outros diplomas, como o “pregão” (art. 1º, da Lei 10520/02), a “consulta” (art. 55, da Lei 9472/97) e o procedimento especial “Regime Diferenciado de Contratação” (RDC), da Lei 12462/11, todas com suas particularidades.
Dito isto, passamos às alternativas:
Letra A: correta. É exatamente o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei 8666/93, aqui reproduzido: “Art. 22. (...)§ 1º Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto”. É a alternativa a ser assinalada.
Letra B: incorreta. Foi conceituada a modalidade “tomada de preços” (e não “convite”). Vejamos o que dispõe o art. 22, §2º, da Lei 8666/93: “Art. 22. (...)§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”. DICA: Tomada de preços – Terceiro dia.
Letra C: incorreta. Foi conceituada a modalidade “convite” (e não “tomada de preços”). Vejamos o que dispõe o art. 22, §3º, da Lei 8666/93: “Art. 22. (...)§ 3º Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, (...)manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas”. DICA: Convite – Convidados.
Letra D: incorreta. A antecedência mínima para publicação de edital na imprensa oficial é de 45 (quarenta e cinco) dias, e não 30 (trinta) dias, como disse a questão. Veja o que dispõe o art. 22, §4º, da Lei 8666/93: “(...) § 4 Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias”.
Letra E: incorreta. A modalidade “leilão” está prevista no art. 22, §5º, da Lei 8666/93.Perceba que os produtos devem ser apreendidos legalmente (e não ilegalmente) apreendidos ou penhorados. Ainda, o prazo mínimo para a realização do evento (leilão) é de 15 (quinze) dias (art. 21, §2º, III, da Lei 8666/93), e não 5 (cinco) dias, como disse a alternativa.
Gabarito: Letra A.
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 22. § 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
b) ERRADO: Art. 22. § 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
c) ERRADO: Art. 22. § 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
d) ERRADO: Art. 22. § 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
e) ERRADO: § 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.
Música para não esquecer:
"Eu vou fazer um Leilão, 15 dias da publicação
8 úteis para o Pregão,
45 dias pra concurso em licitação"
Cesar Menotti, Fabiano - Leilão
a- gabarito
b- Tomada de preço
c- Convite
d- 45 dias
e- bens móveis, 15 dias
GABARITO:A
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Da Licitação
Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto. [GABARITO]
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
§ 3o Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.
§ 4o Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 5o Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
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