Considere a seguinte afirmação: uma comissão de sindicância ...
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Gabarito comentado
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Para entender esta questão, é essencial conhecer a legislação que rege a conduta dos servidores públicos, especificamente a Lei nº 8.112, de 1990. Esta lei detalha como as infrações são investigadas e as penalidades são aplicadas no serviço público federal.
A sindicância é uma investigação inicial, usada para esclarecer fatos que sugerem irregularidades administrativas. O resultado de uma sindicância pode levar tanto à aplicação de penalidades leves quanto à abertura de um processo administrativo disciplinar (PAD), necessário para infrações mais sérias.
A advertência é considerada uma penalidade de menor gravidade e pode ser aplicada após uma sindicância. Contudo, penalidades mais graves, como a demissão, requerem a realização de um PAD, que é mais abrangente e garante ao servidor os direitos de contraditório e ampla defesa.
Detalhando os procedimentos estabelecidos pela Lei nº 8.112/1990:
- Advertência: Descrita no artigo 129, é uma penalidade leve que pode ser imposta por infrações menores.
- Demissão: Conforme o artigo 132, é uma penalidade grave que somente pode ser aplicada após um PAD, conforme o direito ao contraditório e ampla defesa delineados no artigo 141 da mesma lei.
Após examinar as opções, concluímos que a alternativa A é correta, pois a comissão de sindicância pode de fato aplicar a advertência, mas não a demissão, que requer um PAD.
Gabarito: Letra A
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Comentários
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A Sindicância é uma investigação prévia, analisam-se apenas os casos mais simples, aqueles que têm como punição máxima a advertência ou a suspensão por 30 dias. Realmente, para impor penalidade de demissão depende de processo administrativo disciplinar.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar"
-PAD: É utilizado obrigatoriamente nos casos de imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão.
-Sindicância: para a aplicação das demais penalidades, ou seja, suspensão por até 30 dias ou advertência. A sindicância destina-se aos casos em que as penalidades são mais leves e, portanto, trata-se de um procedimento mais célere para apurar as irregularidades praticadas por servidores. De acordo com o art. 145, da sindicância poderá resultar:
-Arquivamento do processo;
-Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
-Instauração de PAD, caso for verificado que o caso enseja a aplicação de penalidade mais grave.
SINDICÂNCIA:
- Advertência
- Suspensão até 30 dias
PAD:
- Suspensão superior a 30 dias
- Demissão
- Cassação de aposentadoria/Disponibilidade
- Destituição de cargo em comissão
Art. 145. Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do processo;
II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração de processo disciplinar.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
[...] III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
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