O fisco, ao exercer o seu poder de polícia, encontrou empres...
Com relação a essa situação, assinale a opção correta.
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Segundo o CTN, art. 142, o crédito tributário nasce com o lançamento.
CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
b) correta - O auto de infração é um lançamento de ofício, como se extrai do Art. 149, incisos IV e VI (acredito eu que são as hipótese que mlhor exemplificam o auto de infração).
c) errada - Considerações acima.
d) errada - Considerações acima.
e) errada - A prescrição começa a partir da constituição definitiva do crédito, o que poderia ocorrer ou não com a só lavratura do auto, caso existesse ou não impugnação. Essa impugnação, inclusive, suspende a exigibilidade do crédito. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;.
A B) e a C) são excludentes
Abraços
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
a) A lavratura de auto de infração apenas cria a obrigação de pagar o tributo por parte do contribuinte infrator
INCORRETA. O auto de infração constitui o crédito tributário, abrangendo o tributo e a penalidade pecuniária cabível.
Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. De acordo com o art. 142 do CTN, a constituição do crédito tributário, pelo lançamento, envolve a obrigação de pagar o tributo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
- Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
b) CORRETA. O auto de infração é o documento que instrumentaliza o lançamento, e portanto, constitui o crédito tributário, abrangendo o tributo e a penalidade pecuniária cabível.
c) Conforme vimos, é sim considerado lançamento tributário.
d) O auto de infração configura modalidade de lançamento de ofício, uma vez que é feito por iniciativa da própria autoridade fazendária, sem prévia participação do sujeito passivo.
e) Conforme o CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em três circunstâncias, dentre elas, pela impugnação do sujeito passivo. A impugnação do sujeito passivo ocorre caso este não concorde com o lançamento realizado pela autoridade fazendária.
Inclusive, o STJ entende ser irregular a notificação e, por conseguinte, nulo o lançamento, quando não se abra prazo para que o sujeito passivo exerça seu direito de impugnação (REsp 1.227.676/PR)
- Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
- I - impugnação do sujeito passivo;
- II - recurso de ofício;
- III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149
Nesse sentido, configura-se a impugnação por parte do sujeito passivo como hipótese de suspensão do crédito tributário ("reclamações e os recursos), e consequentemente, suspensão do prazo prescricional. Conforme o inciso III do art. 151 do CTN:
- Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
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