O fisco, ao exercer o seu poder de polícia, encontrou empres...

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Q60128 Direito Tributário
O fisco, ao exercer o seu poder de polícia, encontrou empresa que sonegava tributos, o que propiciou a lavratura de auto de infração contra a empresa e a cobrança dos tributos devidos e das penalidades relativas aos fatos constatados, sendo o auto entregue imediatamente na empresa.

Com relação a essa situação, assinale a opção correta.
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No caso em tela ocorreu o lançamento de ofício.

Segundo o CTN, art. 142, o crédito tributário nasce com o lançamento.

        CTN, art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
a) errada - O auto de infração configura modalidade de lançamento de ofício e cria a obrigação de pagar tanto o tributo quanto a penalidade pecuniária. CTN, Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

b) correta - O auto de infração é um lançamento de ofício, como se extrai do Art. 149, incisos IV e VI (acredito eu que são as hipótese que mlhor exemplificam o auto de infração).

c) errada - Considerações acima.

d) errada - Considerações acima.

e) errada - A prescrição começa a partir da constituição definitiva do crédito, o que poderia ocorrer ou não com a só lavratura do auto, caso existesse ou não impugnação. Essa impugnação, inclusive, suspende a exigibilidade do crédito. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança; V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;.

A B) e a C) são excludentes

Abraços

GABARITO LETRA B 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

a) A lavratura de auto de infração apenas cria a obrigação de pagar o tributo por parte do contribuinte infrator 

 

INCORRETA. O auto de infração constitui o crédito tributário, abrangendo o tributo e a penalidade pecuniária cabível.

 

Com a lavratura do auto de infração, consuma-se o lançamento do crédito tributário. De acordo com o art. 142 do CTN, a constituição do crédito tributário, pelo lançamento, envolve a obrigação de pagar o tributo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

  • Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

 

b) CORRETA. O auto de infração é o documento que instrumentaliza o lançamento, e portanto, constitui o crédito tributário, abrangendo o tributo e a penalidade pecuniária cabível.

 

c) Conforme vimos, é sim considerado lançamento tributário.

d) O auto de infração configura modalidade de lançamento de ofício, uma vez que é feito por iniciativa da própria autoridade fazendária, sem prévia participação do sujeito passivo.

 

 

e)   Conforme o CTN, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em três circunstâncias, dentre elas, pela impugnação do sujeito passivo. A impugnação do sujeito passivo ocorre caso este não concorde com o lançamento realizado pela autoridade fazendária.

Inclusive, o STJ entende ser irregular a notificação e, por conseguinte, nulo o lançamento, quando não se abra prazo para que o sujeito passivo exerça seu direito de impugnação (REsp 1.227.676/PR)

  • Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
  • I - impugnação do sujeito passivo;
  • II - recurso de ofício;
  • III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149

Nesse sentido, configura-se a impugnação por parte do sujeito passivo como hipótese de suspensão do crédito tributário ("reclamações e os recursos), e consequentemente, suspensão do prazo prescricional. Conforme o inciso III do art. 151 do CTN:

  • Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; 

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