Conforme disposto na constituição da república federativa d...
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Para resolver esta questão sobre o processo legislativo conforme disposto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é necessário entender como as emendas constitucionais são propostas e aprovadas.
A alternativa E é a correta. Segundo o Art. 60, §1º, da Constituição Federal de 1988, a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
Análise das Alternativas:
A - A Constituição não pode ser emendada na vigência de estado de defesa. Conforme o Art. 60, §1º, não se admite emendas durante estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal. Portanto, essa alternativa está incorreta.
B - Propostas de emenda que tendem a abolir direitos e garantias individuais não podem ser sequer deliberadas, como prevê o Art. 60, §4º, IV. Elas violam as chamadas cláusulas pétreas. Assim, essa alternativa está errada.
C - A matéria de uma proposta de emenda rejeitada ou tida como prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, conforme o Art. 60, §5º. Portanto, essa alternativa está equivocada.
D - Assim como no estado de defesa, a Constituição também não pode ser emendada durante a vigência de intervenção federal, conforme o Art. 60, §1º. Essa alternativa está incorreta.
E - Esta é a alternativa correta. O processo de emenda pode se dar com a proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, cada uma manifestando-se pela maioria relativa, de acordo com o que estabelece o Art. 60, I.
Estratégias para interpretação: Quando analisar questões de direito constitucional, é fundamental identificar palavras-chave e referir-se diretamente ao texto constitucional para confirmar a validade das afirmações. Note a importância de prestar atenção a termos como "vigência" e "deliberação", que são centrais na interpretação correta das alternativas.
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Para não zerar a provaa
RESPOSTA:
PARA QUEM QUER COMPLEMENTAR O CADERNO DE ERROS E REVISÃO
ART. 60 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ( ELIMINA a letra A e D )
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- forma de federação do Estado
- voto direto, secreto, universal, periódico
- separação de poderes
- direitos e garantias individuais
( ELIMINA a letra B )
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa ( ELIMINA a letra C ) >>>>>>> AS BANCAS TENDEM A TROCAR MUITO #LEGISLATIVA X LEGISLATURA.
sessão legislativa> 2 de fevereiro - 22 de Dezembro > MESMO ANO.
Legislatura >período de 4 anos
lembrar > NA MESMA LEGISLATURA SIMMMMMMMM
E) CORRETA
ART 60, III
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
somos o resultado de todas as vezes que não desistimos....
abraços e bons estudos !!!!
GABARITO E
CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III - de mais da 1/2 (metade) das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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