Conforme disposto na constituição da república federativa d...
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Para não zerar a provaa
RESPOSTA:
PARA QUEM QUER COMPLEMENTAR O CADERNO DE ERROS E REVISÃO
ART. 60 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. ( ELIMINA a letra A e D )
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
- forma de federação do Estado
- voto direto, secreto, universal, periódico
- separação de poderes
- direitos e garantias individuais
( ELIMINA a letra B )
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa ( ELIMINA a letra C ) >>>>>>> AS BANCAS TENDEM A TROCAR MUITO #LEGISLATIVA X LEGISLATURA.
sessão legislativa> 2 de fevereiro - 22 de Dezembro > MESMO ANO.
Legislatura >período de 4 anos
lembrar > NA MESMA LEGISLATURA SIMMMMMMMM
E) CORRETA
ART 60, III
A Constituição poderá ser emendada mediante proposta de mais da metade das assembleias legislativas das unidades da federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
somos o resultado de todas as vezes que não desistimos....
abraços e bons estudos !!!!
GABARITO E
CF
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III - de mais da 1/2 (metade) das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
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