No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Ja...

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Q355489 Legislação Estadual
No mês de maio de 2013, as Indústrias Geroboão, do Rio de Janeiro-RJ, realizaram APENAS operações de saída de mercadorias tributadas.

Nesse mesmo mês, efetuaram as seguintes aquisições: material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00; mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00; despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00; veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

Com base na Lei Complementar no 87/1996 e na Lei Estadual no 2.657/1996, o valor que essa empresa poderá lançar como crédito, nesse mês, é;
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RESPOSTA LETRA B

A empresa só poderá usar como crédito os R$ 18.000 das embalagens, pq se incorporam ao produto final e o veículo (ativo permanente) o qual será usado na atividade fim da empresa.
Entretanto a apropriação do crédito do veículo deve ser feita em 48 meses, assim 24.000 ÷48 = 500
Logo 18000+500= 18.500 de crédito no período.



Observa-se a creditação referente à aquisição de serviço de comunicação atualmente em 02 (duas) situações:

     a) Em se tratando de sociedade empresária que comercialize este tipo serviço; e

     b) Quando sua utilização agregar-se a serviço ou a mercadoria destinada à exportação, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais.

E a contar de 2020, nas demais hipóteses.   


 Lei Estadual no 2.657/1996, CAPÍTULO VII
DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO
Art. 33 -
 ...
§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação, observadas as restrições previstas na legislação.
§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.

* § 7º - Para efeito do disposto no § 2º, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadoria no estabelecimento destinada ao ativo permanente, deverá ser observado:
(...)
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV – o quociente de 1/48 (um quarenta e oito avos) será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

uso ou consumo:
material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00
ativo permanente e for vinculada à atividade fim do contribuinte.
veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.  (24.000 x1/48) = 500
credita  18000 + 500

Vejamos cada operação:
-material de embalagem, no valor de R$ 100.000,00, com ICMS de R$ 18.000,00;

Neste caso é permitido o crédito integral, visto que os materiais de embalagem fazem parte do processo e serão revendidos no custo do produto ou serviço.


-mesa de reuniões para a diretoria da empresa, no valor de R$ 30.000,00, com ICMS no valor de R$ 5.400,00;
Veja que esses materiais não fazem parte da produção, logo não poderá ocorrer crédito.


-despesas com serviços de comunicação utilizados na atividade de compras de insumos e de vendas de produtos, no valor de R$ 20.000,00, com ICMS de R$ 5.000,00;
Lembre-se que serviços de comunicação apenas se fossem utilizados para prestação da mesma natureza ou na proporção das exportações.


-veículo para entrega de mercadorias vendidas no valor de R$ 200.000,00, com ICMS de R$ 24.000,00.

Neste caso poderemos tomar crédito na proporção de 1/48 do valor. O crédito mensal deste produto será de R$500,00 O Crédito total neste mês será de $18.500,00


Gabarito Alternativa A

 

Fonte: Prof. Humberto Martins (Exponencial)

Para quem ficou na dúvida em relação à aquisição da mesa de reuniões, que, contabilmente, é um ativo permanente:

 

A Lei Kandir permite o creditamento do ICMS relativo ao ativo permanente, condicionando o crédito ao uso do bem nas atividades próprias da empresa.

 

Art. 20. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.

§ 1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

 

Pela Lei Kandir, deveria haver o crédito de 1/48 do valor total de R$ 5.400,00, uma vez que a aquisição é afeta às atividades da empresa.

Entretanto, a questão também indica como fonte da resposta a Lei do ICMS do RJ, que restringe o crédito, no caso de ativo permanente, à vinculação do bem à atividade fim da entidade, que é a industrialização, não abrangendo, portanto, a aquisição de uma mesa de reuniões. É por essa razão que o crédito relativo à mesa não foi considerado.

 

Art. 33...

§ 2º - Os créditos do período são constituídos pelos valores do imposto relativo a operações ou prestações de que decorrerem as entradas de mercadorias no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente...

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando a mercadoria destinada a uso ou consumo, ou ao ativo permanente, for vinculada à atividade fim do contribuinte.
 

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