De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais n...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TC-DF Prova: CESPE - 2013 - TC-DF - Procurador |
Q314250 Direito Penal
Julgue os itens seguintes, relativos a aspectos diversos do direito penal.
De acordo com o CP, com relação à sucessão das leis penais no tempo, não se aplicam as regras gerais da irretroatividade da lei mais severa, tampouco a retroatividade da norma mais benigna, bem como não se aplica o preceito da ultra-atividade à situação caracterizada pela chamada lei penal em branco.
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No Direito Penal, quando uma lei posterior pune mais gravemente ou severamente um fato criminoso (lex gravior ou lex severior), revogando de forma expressa a lei anterior que o punia mais brandamente (lex mitior), prevalecerá a lei mais benéfica. Deste modo diz-se que a lei anterior é ultrativa, mas somente para os fatos ocorridos durante sua vigência. Do contrário, se a lei anterior for a mais gravosa, ela não será ultrativa, ao contrário, a lei posterior é que retroagirá.
(Wikipedia)

Gabarito: E
Conforme Art. 3º Lei excepcional ou temporária CP: A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração oou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao faato praticado durante a vigência. (Princípio da Ultratividade).

 A sucessão da lei material penal no tempo

No concernente à aplicação da lei penal material no tempo vigora a regra da aplicação imediata da nova regra consagrando o princípio da irretroatividade da lei penal de caráter constitucional (CR/88,art. 5º, XXXIX que ampara-se no princípio da legalidade proibidor das denominadas leis ex post facto.

Prosseguindo no texto constitucional, precisamente em seu art. 5º, XL, desponta-se uma exceção ao princípio da irretroatividade da lei penal que refere-se à hipótese da lei mais benigna, seja aquela editada antes do édito condenatório seja editada na fase da execução da pena. Realça-se que a legislação infraconstitucional inserta no artigo 2º, parágrafo único do Código Penal reproduz a mesma regra.

Lei penal mais benigna não é só a que descriminaliza ou a que estabelece um apena menor. Pode tratar-se da criação de uma nova causa de justificação, de uma nova causa de exclusão da culpabilidade, de uma causa impeditiva da operatividade da pena etc.(ZAFARONNI E PIERANGELI: 1999)

Deste modo, aplicar-se-á ao julgamento ou à execução da pena a norma que mais favorável for ao réu/executado, vigorando-se os princípios da ultra-atividade e retroatividade benéficas.

O efeito retroativo dado à lei penal mais benigna não significa um presente ao criminoso, pois constitui interesse do Estado. Se, na configuração dos delitos ou na cominação das penas, o Estado formula leis mais benignas, isto significa que as novas leis correspondem verdadeiramente às exigências da Justiça è as necessidades da vida social, devendo aplicar-se aos fatos praticados na vigência da lei anterior, que agora se considera inadequada (HIPPEL, 1925).

 

FONTE: http://npa.newtonpaiva.br/direito/?p=808
Complementando os comentários...
Na lei (ou norma) penal em branco a caracterização da conduta delituosa depende da complementação do preceito por outra lei. Exemplo clássico: no crime de tráfico de drogas não encontramos, no art. 33 da lei 11.343/2006, a indicação de quais substâncias seriam consideradas drogas ilícitas para a caracterização do crime. Nesse caso, teriamos que suprir essa carência com a utilização de outro texto (a saber, portaria do Ministério da Saúde que traz a listagem das substâncias que são consideradas drogas no país).
Relacionando objetivamente com a questão da CESPE...
As leis penais em branco seguem a mesma lógico, no que concerne à aplicação da lei penal no tempo, das demais leis.
Aprofundando mais um pouco e trazendo a didática de Rogério Sanches em um resumo que fiz das suas aulas do Curso Extensivo de Delegado Federal no LFG e baseado no seu livro Código Penal para Concursos, Editora Jus Podivm:

Como fica a alteração do complemento da norma penal em branco?

Corrente Majoritária - Quando a legislação complementar não se reveste de excepcionalidade e não traz consigo a sua autorrevogação, como é o caso das portarias sanitárias, se revogada ou modificada pode conduzir à descriminalização.   

Exemplo 1: Lei complemetada por uma Portaria 1 que elenca o rol de substâncias proibidas, edita-se uma Portaria 2 que elimina deste rol uma substância (lança-perfume por exemplo). Há RETROATIVIDADE, neste caso por se tratar de norma mais benigna. (Já justifica o erro da questão)

Exemplo 2: Lei completada por uma Portaria 1, que define o valor máximo de R$ 50,00 pelo quilo de carne em um período de crise e recessão (caráter de excepcionalidade), edita-se uma Portaria 2, que devido a inflação corrige o valor para R$ 70,00. Há IRRETROATIVIDADE. 

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