Conforme disposto no código tributário nacional, sobre as n...
I. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
II. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa.
III. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
IV. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
V. A observância das normas referidas neste dispositivo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Vamos analisar a questão sobre normas complementares no Direito Tributário, conforme definido pelo Código Tributário Nacional (CTN).
O tema central aqui é a definição de normas complementares, que são instrumentos que auxiliam na interpretação e aplicação das leis tributárias. O CTN trata desse assunto no artigo 100, onde especifica quais atos são considerados normas complementares.
Vejamos cada uma das assertivas:
I. Atos normativos expedidos por autoridades administrativas: De acordo com o CTN, tais atos são realmente considerados normas complementares, pois ajudam a regulamentar e esclarecer a aplicação das leis tributárias.
II. Decisões dos órgãos de jurisdição administrativa com eficácia normativa: Essas decisões são reconhecidas como normas complementares, desde que a lei lhes atribua esse caráter normativo.
III. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas: O CTN também reconhece essas práticas como normas complementares, pois refletem a interpretação contínua e consistente da norma por parte das autoridades.
IV. Convênios celebrados entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios: Tais convênios são normas complementares, especialmente quando harmonizam a aplicação de certas legislações entre diferentes entes federativos.
V. Exclusão de penalidades, juros de mora e atualização monetária: O CTN prevê que a observância das normas complementares pode evitar penalidades, desde que o contribuinte seguiu fielmente a interpretação dada por essas normas.
A alternativa E está correta, pois todas as assertivas estão de acordo com o que é definido pelo CTN sobre normas complementares.
Exemplo prático: Imagine que uma prática administrativa reiterada seja não cobrar um determinado tributo em certa situação específica. Se um contribuinte seguir essa prática, ele não poderá ser penalizado, pois está seguindo uma norma complementar.
Com isso, é essencial compreender que as normas complementares são fundamentais para a aplicação prática do direito tributário e ajudam a reduzir a insegurança jurídica.
Espero que esta explicação tenha ajudado a entender melhor o funcionamento das normas complementares no contexto do direito tributário. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
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Letra "e"
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Legal que o examinador não se deu ao trabalho de sequer readaptar o texto no item V da questão.
Acertei na prova e errei aqui kkk
GABARITO E
I. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas. (CORRETA, CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;)
II. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa. (CORRETA, CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;)
III. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas. (CORRETA, CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;)
IV. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. (CORRETA, CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.)
V. A observância das normas referidas neste dispositivo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (CORRETA, CTN Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.)
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