Conforme disposto no Código de Processo Civil lei nº 13.105...
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GAB: LETRA E
Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
CPC
Letra "a" - Art. 243.Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Letra "b" - Art. 246.§ 3º Na ação de usucapião de imóvel, os confinantes serão citados pessoalmente, exceto quando tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio, caso em que tal citação é dispensada.
Letra "c" - Art. 240, § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Letra "d" - Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Letra "e" - errada - Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
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