Conforme as normas do CPC que tratam da comunicação dos ato...
I quando o citando for empresa pública. II nas ações de estado. III no procedimento monitório. IV no processo de execução. V em ações de competência originária dos tribunais.
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Art. 246 CPC. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Art. 247 CPC. A citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País, exceto:
I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º ;
II - quando o citando for incapaz;
III - quando o citando for pessoa de direito público;
IV - quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
V - quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Gab.: D
D
alternativa d
COMPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO
Art. 513. [...].
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...].
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos
Art. 700. [...]
§ 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
EXCEÇÕES À CITAÇÃO PELO CORREIO E MEIO ELETRÔNICO
1 - AÇÕES DE ESTADO - DIREITOS INDISPONÍVEIS.
2 - CITANDO INCAPAZ.
3 - PESSOA DIREITO PÚBLICO (EP E SEM NÃO ENTRA POR POSSUÍREM PERSONALIDADE DE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO).
4 - ONDE O CARTEIRO NÃO CHEGA.
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